10/08/2016    14:38hs

Nota de esclarecimentos

Presidente do SAFERGS esclarece acusações sobre compra da sede campestre

O Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul (SAFERGS), Carlos Castro, enviou nota com esclarecimentos sobre as denuncias feitas pelo associado Márcio Coruja decorrente da compra de um imóvel para a sede campestre.

Segundo a nota, a aquisição do Centro de Treinamento e Lazer do Sindicato será com recursos contemplados em projetos e verbas constantes do Orçamento da União de 2016 e que é uma antiga aspiração da categoria.

   

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A nota ainda diz que a ação cautelar ajuizada na 9ª Vara Cível de Porto Alegre-RS com pedido de liminar movida pelo opositor Marcio Coruja para que fosse suspensa a referida assembleia ou para que ela não tivesse caráter deliberativo foi indeferida e mantida em razão de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Por fim a nota diz que o associado Márcio Coruja, líder da oposição, declara publicamente ser candidato à presidência da entidade na próxima eleição, mesmo que o processo eleitoral ainda não esteja estatutariamente instaurado e que o SAFERGS é uma entidade saudável econômica e financeiramente com varias propriedades. Entre elas o imóvel de sua sede no centro de Porto Alegre e de cinco outros imóveis no interior do Estado onde se situam as respectivas sub-sedes, bem como um imóvel (terreno) situado no município de Cidreira-RS.

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Leia abaixo a nota na integra.

SAFERGS- Esclarecimentos ao APITONACIONAL

O Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul(SAFERGS), diante de denúncia e fatos noticiados neste prestigiado meio de comunicação, vem prestar os esclarecimentos abaixo:

1. No último sábado (06.08.2016) realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Estatuto Social, para tratar da questão relacionada à aquisição do Centro de Treinamento e Lazer do Sindicato. Depois de intensos debates a Assembleia aprovou a continuação do processo de aquisição do referido imóvel (com ampla estrutura de centro de treinamento), cujos recursos estão contemplados em projetos e verbas constantes do Orçamento da União de 2016.

2. O Sr. Márcio Cristiano Brum Coruja ajuizou, em 03.08.2016, AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR para que fosse suspensa a referida Assembleia ou para que ela não tivesse caráter deliberativo, perante a 9ª Vara Cível de Porto Alegre-RS (processo nº 001/1.16.0101220-0). Ao indeferir a pretensão do Sr. Coruja, o Magistrado proferiu a decisão abaixo, que acabou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do RGS, em razão de Agravo de Instrumento interposto:

Despacho:

Trata-se de apreciar pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC. A parte autora pretende a suspensão da assembleia convocada, pelo réu, para o dia 06/08/2016. Indica que o dia da semana que será realizada não seria o mais adequado em razão das atividades desempenhadas pelos associados. Indica, ainda, que, não havendo autorização anterior, a assembleia seria de pouca valia. É o sucinto relatório. A pretensão da parte autora não merece acolhida. É que o contrato juntado aos autos representa, na realidade, promessa de compra e venda, sendo passível de desistência, já que não efetivada a negociação por escrito público. Ademais, de todos os documentos trazidos com a inicial, este é o único que está praticamente ilegível (fl. 23/27), em especial com relação a eventuais multas por desfazimento. A data escolhida para a realização da assembleia não gera prejuízos aos associados já que, não havendo possibilidade de comparecimento, podem fazer-se representar por procuração, situação não impedida pelo Estatuto (fl. 13/22) O pedido alternativo, de retirada do caráter deliberativo também não merece acolhimento, já que de nenhuma valia a convocação de assembleia com cunho meramente informativo. Note-se que as assembleias são soberanas e necessárias para avalizar ou condenar os atos exercidos por qualquer administração. Assim, obedecido o quorum pertinente válidas são as deliberações. Não há, portanto, evidência da probabilidade do direito ou, em um primeiro momento, perigo de dano. Por fim, obviamente, dependendo do resultado da Assembleia e de eventual desfazimento do contrato, poderão os associados que se considerarem prejudicados tomar medidas necessárias para salvaguardar seus direitos em decorrência do procedimento adotado para a realização do negócio, o que, desde logo adianto, não haverá qualquer vinculado com o presente feito. Assim, vai INDEFERIDO o pedido representado pela tutela antecipada, representado no item "a" da fl. 09. Intime-se, inclusive a parte autora para, querendo, apresentar emenda à inicial na forma do art. 303, §6º, do CPC. Dil. legais.

3. Oportuno esclarecer, ainda, diante das questões levantadas na matéria divulgada na semana passada:

I) que o Sr. Márcio Coruja se diz publicamente candidato à presidência da entidade na próxima eleição, mesmo que o processo eleitoral ainda não esteja estatutariamente instaurado;

 

 

II) o SAFERGS é uma entidade saudável econômica e financeiramente, fruto da atual e das administrações anteriores, com patrimônio considerável. A entidade é proprietária do imóvel de sua sede central no centro de Porto Alegre, e de cinco imóveis no interior do Estado onde se situam as respectivas sub-sedes, bem como possui um imóvel (terreno) situado no município de Cidreira-RS. Além disso, a contabilidade está em ordem, sendo que o SAFERGS tem, hoje, aplicados em Bancos, centenas de milhares de reais para a realização dos seus objetivos sociais;

III) o centro de treinamento e lazer é uma antiga aspiração da categoria e está sendo adquirido da forma menos onerosa para a entidade. O valor do imóvel está inclusive abaixo dos atuais parâmetros de mercado, em razão da estrutura que existe no local, conforme avaliações imobiliárias específicas recentes.

Ao tempo em que se coloca à disposição para outros esclarecimentos acaso necessários, atenciosamente.

Carlos Alberto Nunes de Castro
Presidente

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