A nota
ainda diz que a ação cautelar ajuizada na 9ª Vara Cível de Porto
Alegre-RS com pedido de liminar movida pelo opositor Marcio Coruja
para que fosse suspensa a referida assembleia ou para que ela não
tivesse caráter deliberativo foi indeferida e mantida em razão de
agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Por fim a nota diz que o associado
Márcio Coruja, líder da oposição, declara publicamente ser candidato
à presidência da entidade na próxima eleição, mesmo que o processo
eleitoral ainda não esteja estatutariamente instaurado e que o
SAFERGS é uma entidade saudável econômica e financeiramente com
varias propriedades. Entre elas o imóvel de sua sede no centro de
Porto Alegre e de cinco outros imóveis no interior do Estado onde se
situam as respectivas sub-sedes, bem como um imóvel (terreno)
situado no município de Cidreira-RS.
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sobre a compra da sede campestre, associados decidem em assembleia pelo
apoio à diretoria do Safergs
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compra de terreno supostamente irregular pelo sindicato do RS
Leia abaixo a nota na integra.
SAFERGS-
Esclarecimentos ao APITONACIONAL
O
Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio
Grande do Sul(SAFERGS), diante de denúncia e fatos noticiados neste
prestigiado meio de comunicação, vem prestar os esclarecimentos
abaixo:
1. No último sábado (06.08.2016)
realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Estatuto
Social, para tratar da questão relacionada à aquisição do Centro de
Treinamento e Lazer do Sindicato. Depois de intensos debates a
Assembleia aprovou a continuação do processo de aquisição do
referido imóvel (com ampla estrutura de centro de treinamento),
cujos recursos estão contemplados em projetos e verbas constantes do
Orçamento da União de 2016.
2. O
Sr. Márcio Cristiano Brum Coruja ajuizou, em 03.08.2016, AÇÃO
CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR para que fosse suspensa a referida
Assembleia ou para que ela não tivesse caráter deliberativo, perante
a 9ª Vara Cível de Porto Alegre-RS (processo nº 001/1.16.0101220-0).
Ao indeferir a pretensão do Sr. Coruja, o Magistrado proferiu a
decisão abaixo, que acabou mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do RGS, em razão de Agravo de Instrumento interposto:
Despacho:
Trata-se de apreciar pedido de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC. A parte autora
pretende a suspensão da assembleia convocada, pelo réu, para o dia
06/08/2016. Indica que o dia da semana que será realizada não seria
o mais adequado em razão das atividades desempenhadas pelos
associados. Indica, ainda, que, não havendo autorização anterior, a
assembleia seria de pouca valia. É o sucinto relatório. A pretensão
da parte autora não merece acolhida. É que o contrato juntado aos
autos representa, na realidade, promessa de compra e venda, sendo
passível de desistência, já que não efetivada a negociação por
escrito público. Ademais, de todos os documentos trazidos com a
inicial, este é o único que está praticamente ilegível (fl. 23/27),
em especial com relação a eventuais multas por desfazimento. A data
escolhida para a realização da assembleia não gera prejuízos aos
associados já que, não havendo possibilidade de comparecimento,
podem fazer-se representar por procuração, situação não impedida
pelo Estatuto (fl. 13/22) O pedido alternativo, de retirada do
caráter deliberativo também não merece acolhimento, já que de
nenhuma valia a convocação de assembleia com cunho meramente
informativo. Note-se que as assembleias são soberanas e necessárias
para avalizar ou condenar os atos exercidos por qualquer
administração. Assim, obedecido o quorum pertinente válidas são as
deliberações. Não há, portanto, evidência da probabilidade do
direito ou, em um primeiro momento, perigo de dano. Por fim,
obviamente, dependendo do resultado da Assembleia e de eventual
desfazimento do contrato, poderão os associados que se considerarem
prejudicados tomar medidas necessárias para salvaguardar seus
direitos em decorrência do procedimento adotado para a realização do
negócio, o que, desde logo adianto, não haverá qualquer vinculado
com o presente feito. Assim, vai INDEFERIDO o pedido representado
pela tutela antecipada, representado no item "a" da fl. 09.
Intime-se, inclusive a parte autora para, querendo, apresentar
emenda à inicial na forma do art. 303, §6º, do CPC. Dil. legais.
3.
Oportuno esclarecer, ainda, diante das questões levantadas na
matéria divulgada na semana passada:
I) que o Sr. Márcio Coruja se diz publicamente candidato à
presidência da entidade na próxima eleição, mesmo que o processo
eleitoral ainda não esteja estatutariamente instaurado;
II) o
SAFERGS é uma entidade saudável econômica e financeiramente, fruto
da atual e das administrações anteriores, com patrimônio
considerável. A entidade é proprietária do imóvel de sua sede
central no centro de Porto Alegre, e de cinco imóveis no interior do
Estado onde se situam as respectivas sub-sedes, bem como possui um
imóvel (terreno) situado no município de Cidreira-RS. Além disso, a
contabilidade está em ordem, sendo que o SAFERGS tem, hoje,
aplicados em Bancos, centenas de milhares de reais para a realização
dos seus objetivos sociais;
III) o centro de treinamento e lazer é uma antiga aspiração da
categoria e está sendo adquirido da forma menos onerosa para a
entidade. O valor do imóvel está inclusive abaixo dos atuais
parâmetros de mercado, em razão da estrutura que existe no local,
conforme avaliações imobiliárias específicas recentes.
Ao tempo em que se coloca à disposição para outros esclarecimentos
acaso necessários, atenciosamente.
Carlos
Alberto Nunes de Castro
Presidente
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