A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso especial de um árbitro de futebol
que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato
Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de
arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se
houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a
responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a
publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
"A conduta do patrocinador de
adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe
de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de
imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada,
decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e
eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o
seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu"
- afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins
comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua
autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas
partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele
recebeu remuneração específica por essa exploração.
Árbitro admitiu que não houve exploração em propaganda individual
O pedido de indenização por danos
morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e
segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito
de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim,
a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada,
sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20, 186,
187 e 927 do Código Civil).
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Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas
instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve
utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.
Patrocinador não tem influência sobre quem vai usar o uniforme
Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros
profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide
sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador
contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas
camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão
usá-las.
Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no
uniforme pelo patrocinador "não é causa direta do suposto uso
indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma
determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o
patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e
estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF", acrescentou.
Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o
patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em
nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da
relatora e não reconheceu o direito à indenização.
Fonte: STJ