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    São Paulo - 28/02/2023    05:49hs

STJD arquiva denúncia contra Wilton Pereira Sampaio

Procuradoria considerou que não houve infração "ainda que tenha ocorrido o suposto erro de interpretação de lance ou protocolo do VAR

Wilton Pereira Sampaio - Crédito: Reuters
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Na da ultima segunda-feira (27), a Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), determinou o arquivamento da notícia de infração impetrada pelo Flamengo contra o árbitro Wilton Pereira Sampaio, de Goiás, e o árbitro de vídeo Rodrigo D'Alonso Ferreira, de Santa Catarina, que atuaram na partida da Supercopa 2023. No despacho, a Procuradoria destacou que os “erros grosseiros” alegados pelo clube carioca não configuram infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

A acusação se refere à atuação dos dois no confronto entre Palmeiras e Flamengo, pela Supercopa do Brasil. Para o clube denunciante, ambos cometeram erros importantes na partida.

Relembre o caso:

O Flamengo acabou derrotado pelo Palmeiras na decisão da Supercopa do Brasil, por 4 a 3. Mas, ao fim da partida, houve série de reclamações do lado carioca, que resultaram na denúncia formal. Uma das principais, foi em relação ao quarto gol do Palmeiras, marcado por Gabriel Menino.

Confira abaixo trecho do despacho da Procuradoria:

“A equipe noticiante deseja com a apresentação da NID, que os árbitros noticiados sejam denunciados pela infração ao art. 259 do CBJD, por terem, supostamente, cometido dois “erros” na interpretação e consequente aplicação da regra.

Inicialmente, importante trazer a Regra n.º 5 do Futebol, regra esta que é fundamental para interpretação de todo o Livro de Regras, quando trata da autoridade e decisões do árbitro:

“O árbitro tomará suas decisões segundo seu critério e de acordo com as Regras do Jogo e o "espírito do jogo". As decisões terão por base a própria opinião do árbitro, que tem o poder discricionário para tomar medidas adequadas no âmbito das Regras do Jogo.

As decisões do árbitro sobre os fatos relacionados com o jogo, incluindo seu resultado ou a validação ou não de um gol, são finais. As decisões do árbitro e de todos os outros membros da equipe de arbitragem devem sempre ser respeitadas.

Portanto, tem-se como lei principiológica, já que textualmente inserida no Livro de Regras do Futebol, devendo assim, servir como princípio fundamental na interpretação e aplicação das Regras do Futebol, devendo submeter-se a todas as regras especiais, que o árbitro é a única autoridade para fazer cumprir as Regras do Jogo, sendo que as suas decisões, com base na sua própria opinião, sempre dentro do seu poder discricionário e dentro dos limites impostos pelas Regras do Jogo.

Quanto a suposta infração a Regra 12º, que trata sobre as expulsões, a própria regra é cristalina ao afirmar que “entre as infrações que podem ser punidas com Expulsão-CV, embora não se limitem a essas, se incluem: atrasar o reinício do jogo da equipe adversária”, ou seja, o ato de atrasar o reinício do jogo da equipe adversária poderá, dependendo da opinião do árbitro, ser uma infração punível com o cartão vermelho.

Neste mesmo sentido, a CA-CBF defendeu que “A interpretação dada pelo árbitro está ancorada nas regras 5 e 12 do futebol, e deve ser compreendida e respeitada como sendo adequada para situação narrada”.

Portanto, seja por não se verificar qualquer erro do noticiado na aplicação da Regra do Jogo, seja pelo fato de que o árbitro atuou dentro dos limites principiológicos que a regra o autoriza, não se verifica qualquer infração praticada pelo árbitro Wilton Sampaio.

Quanto ao suposto segundo “erro crasso da arbitragem”, de que o atleta Mayke estaria em clara posição de impedimento, assim como teria invadido “o espaço do goleiro para fazer o contato deliberado com ele”, também não merece prosperar.
Novamente trata-se de um lance interpretativo e que como já exposto acima, a Regra do Jogo autorizou ao árbitro e todos os membros da equipe de arbitragem de aplicarem as regras segundo as suas próprias opiniões.

Importante destacar, quanto a este lance específico, a informação prestada pela CA-CBF, inclusive citando os áudios do VAR:

"A jogada citada carrega um alto grau de subjetividade e dificuldade, necessitando interpretação de quem observa e decide, além de avançada compreensão do jogo e do espírito das regras.

No áudio disponibilizado no site da CBF, durante todo o tempo de análise do lance, e de forma unânime, os árbitros entenderam que não ocorreu claramente uma interferência no goleiro da equipe solicitante que o impossibilitasse de tocar na bola.

Esta decisão unânime e interpretativa, está em total consonância com as regras do jogo (Regra 11), e deve ser compreendida e respeitada.”

Portanto, quanto aos alegados “erros grosseiros” dos árbitros sustentado pela equipe Noticiante do Flamengo/RJ, não ensejam qualquer infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pois não restaram configurados os supostos erros.

Ainda assim, caso se entendesse pela ocorrência dos supostos erros, estes seriam configurados como sendo erros de fato, erros estes que também não configuram infração ao CBJD”, explicou a Procuradoria da Justiça Desportiva.

As informações são do STJD

 

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