Na da ultima segunda-feira (27), a
Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD),
determinou o arquivamento da notícia de infração impetrada pelo
Flamengo contra o árbitro Wilton Pereira Sampaio, de Goiás, e o
árbitro de vídeo Rodrigo D'Alonso Ferreira, de Santa Catarina, que
atuaram na partida da Supercopa 2023. No despacho, a Procuradoria
destacou que os “erros grosseiros” alegados pelo clube carioca não
configuram infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva (CBJD).
A acusação se refere à atuação dos
dois no confronto entre Palmeiras e Flamengo, pela Supercopa do
Brasil. Para o clube denunciante, ambos cometeram erros importantes
na partida.
Relembre o caso:
O Flamengo acabou derrotado pelo
Palmeiras na decisão da Supercopa do Brasil, por 4 a 3. Mas, ao fim
da partida, houve série de reclamações do lado carioca, que
resultaram na denúncia formal. Uma das principais, foi em relação ao
quarto gol do Palmeiras, marcado por Gabriel Menino.
Confira abaixo trecho do
despacho da Procuradoria:
“A equipe noticiante deseja com a apresentação da NID, que os
árbitros noticiados sejam denunciados pela infração ao art. 259 do
CBJD, por terem, supostamente, cometido dois “erros” na
interpretação e consequente aplicação da regra.
Inicialmente, importante trazer a Regra n.º 5 do Futebol, regra esta
que é fundamental para interpretação de todo o Livro de Regras,
quando trata da autoridade e decisões do árbitro:
“O árbitro tomará suas decisões segundo seu critério e de acordo com
as Regras do Jogo e o "espírito do jogo". As decisões terão por base
a própria opinião do árbitro, que tem o poder discricionário para
tomar medidas adequadas no âmbito das Regras do Jogo.
As decisões do árbitro sobre os fatos relacionados com o jogo,
incluindo seu resultado ou a validação ou não de um gol, são finais.
As decisões do árbitro e de todos os outros membros da equipe de
arbitragem devem sempre ser respeitadas.
Portanto, tem-se como lei principiológica, já que textualmente
inserida no Livro de Regras do Futebol, devendo assim, servir como
princípio fundamental na interpretação e aplicação das Regras do
Futebol, devendo submeter-se a todas as regras especiais, que o
árbitro é a única autoridade para fazer cumprir as Regras do Jogo,
sendo que as suas decisões, com base na sua própria opinião, sempre
dentro do seu poder discricionário e dentro dos limites impostos
pelas Regras do Jogo.
Quanto a suposta infração a Regra 12º, que trata sobre as expulsões,
a própria regra é cristalina ao afirmar que “entre as infrações que
podem ser punidas com Expulsão-CV, embora não se limitem a essas, se
incluem: atrasar o reinício do jogo da equipe adversária”, ou seja,
o ato de atrasar o reinício do jogo da equipe adversária poderá,
dependendo da opinião do árbitro, ser uma infração punível com o
cartão vermelho.
Neste mesmo sentido, a CA-CBF defendeu que “A interpretação dada
pelo árbitro está ancorada nas regras 5 e 12 do futebol, e deve ser
compreendida e respeitada como sendo adequada para situação
narrada”.
Portanto, seja por não se verificar qualquer erro do noticiado na
aplicação da Regra do Jogo, seja pelo fato de que o árbitro atuou
dentro dos limites principiológicos que a regra o autoriza, não se
verifica qualquer infração praticada pelo árbitro Wilton Sampaio.
Quanto ao suposto segundo “erro crasso da arbitragem”, de que o
atleta Mayke estaria em clara posição de impedimento, assim como
teria invadido “o espaço do goleiro para fazer o contato deliberado
com ele”, também não merece prosperar.
Novamente trata-se de um lance interpretativo e que como já exposto
acima, a Regra do Jogo autorizou ao árbitro e todos os membros da
equipe de arbitragem de aplicarem as regras segundo as suas próprias
opiniões.
Importante destacar, quanto a este lance específico, a informação
prestada pela CA-CBF, inclusive citando os áudios do VAR:
"A jogada citada carrega um alto grau de subjetividade e
dificuldade, necessitando interpretação de quem observa e decide,
além de avançada compreensão do jogo e do espírito das regras.
No áudio disponibilizado no site da CBF, durante todo o tempo de
análise do lance, e de forma unânime, os árbitros entenderam que não
ocorreu claramente uma interferência no goleiro da equipe
solicitante que o impossibilitasse de tocar na bola.
Esta decisão unânime e interpretativa, está em total consonância com
as regras do jogo (Regra 11), e deve ser compreendida e respeitada.”
Portanto, quanto aos alegados “erros grosseiros” dos árbitros
sustentado pela equipe Noticiante do Flamengo/RJ, não ensejam
qualquer infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, pois não restaram configurados os supostos
erros.
Ainda assim, caso se entendesse pela ocorrência dos supostos erros,
estes seriam configurados como sendo erros de fato, erros estes que
também não configuram infração ao CBJD”, explicou a Procuradoria da
Justiça Desportiva.
As informações são do
STJD