10/09/2013    10:38hs

Ex-instrutor de arbitragem da CBF é preso no DF acusado de tentativa de homicídio

O acusado, Nivaldo Nunes de Souza é ex-árbitro, ex-presidente do Sindicato dos Árbitros do Distrito Federal e ex-instrutor de arbitragem da CBF/DF na gestão do Alexandre Andrade

Nivaldo Nunes de Souza, 41 anos (06/07/1972), ex-árbitro, ex-presidente do sindicato dos árbitros do DF e ex-instrutor de arbitragem da CBF/DF esta preso na cidade onde mora, São Sebastião-DF, desde o ultimo dia 19/08/2013 quando foi expedido seu mandato de prisão acusado de tentativa de homicídio.

Segundo relatos do processo, no dia 02 de julho do presente ano, o acusado teria atingido o namorado de sua ex-esposa com um objeto perfurante (chave de fenda), que quase culminou com a morte do atingido.

Informações de uma pessoa próxima a Nivaldo Nunes, dão conta que o ex-árbitro esta em um processo de separação e sua ex-esposa teria um novo namorado sendo motivo da discórdia.

Não se sabe os motivos ou quem sabe não quer falar, mas segundo relatos dos autos do judiciário do DF, após uma forte discussão no centro da cidade, Nivaldo teria atentado contra a vida do rival o atingindo no peito com um objeto perfurante.

Segundo consta nos autos, mesmo após a prisão, ele teria feito ameaças através do celular da ex-esposa supostamente dizendo que terminaria o “serviço”.

 
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O Nivaldo Nunes foi Presidente do Sindicato dos Árbitros do Distrito Federal, numa gestão que foi marcada por denuncias - noticiadas aqui no Apitonacional - de desvios de verbas da entidade. Luciano Benevides, assistente CBF era seu vice na época e o braço direito de Alexandre Andrade durante a gestão deste a frente da CDAF. Por conta da aproximação e do apoio dado a Andrade, Nivaldo Nunes que não chegou ao quadro nacional por ser um árbitro sem nenhuma expressão no DF, fez o Curso de Assessor FIFA pela CBF na Granja Comary indicado por Alexandre Andrade supostamente como pagamento pelo apoio recebido contra a greve dos árbitros candangos liderados pelo FIFA Sandro Ricci. Nivaldo chegou a atuar como instrutor  da CBF e da CDAF.

Prisão preventiva

Segundo relato nos autos da Juíza Maura de Nazareth, existem fortes indícios no inquérito da autoria e materialidade da tentativa de crime de homicídio, diante dos depoimentos colacionados e da prova documental encartada aos autos do IP.

Segundo a Juíza, a vítima em seu termo de declarações afirma ter recebido um golpe na altura do peito de instrumento perfurocortante, quando estava a caminho de seu carro. Após ser atingida conseguiu se desvencilhar e foi perseguida, momento em que caiu na Av. São Sebastião, gerando tumulto e quase causando um acidente de trânsito. Como estava em local de grande fluxo de veículos o indiciado (Nivaldo) teria abandonado a ação e ido embora. 

Ainda relata a magistrada que além da gravidade concreta da conduta, as inclusas peças informativas indicam que o denunciado Nivaldo Nunes motivado pela separação de sua ex-esposa estaria fazendo ameaças à vítima, através do celular da sua ex-mulher e de seu filho, o que denota a premeditação do crime, a agravar a gravidade concreta do fato.

Nivaldo Nunes (centro) ao lado de Manoel Costa e Frank Gomes. Foto: viversports

A Juíza entendeu que a excessiva violência praticada contra a vítima, que não oferecia qualquer tipo de resistência, em local de grande circulação, demonstram a frieza e a periculosidade do denunciado, e confirmam a necessidade da prisão para que a ordem pública seja preservada.

Diante da presença das condições de admissibilidade e dos pressupostos, a Juíza acolheu o requerimento do Ministério Publico e decretou a prisão preventiva do ex-árbitro.

O processo é o de numero: 2013121004, da 301ª Vara Criminal de São Sebastião-DF.  Art 121§ 2º II e IV c/c art 14 II CPB (tentativa de homicídio).

Leia abaixo na integra a decisão da Juíza:

Vistos
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria para apurar as circunstâncias referentes à homicídio qualificado, fato ocorrido no dia 02.07.13, em São Sebastião/DF. 

Recebendo os autos do inquérito, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia onde atribui ao denunciado NIVALDO NUNES DE SOUZA as condutas previstas no art. 121, § 2º, inc. I e IV, do Código Penal. Na oportunidade, requereu a decretação da prisão preventiva ao fundamento de que é imprescindível para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Após, vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.
1. Quanto à denúncia oferecida
Verifico que inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP. Da narrativa da denúncia nota-se que houve exposição satisfatória dos fatos típicos atribuídos ao denunciado, pois as condutas foram descritas detalhadamente, com a indicação objetiva dos fatos e das circunstâncias que os cercam, como data, horário e local. 
Assim, a denúncia está em perfeita harmonia com o art. 41 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser recebida.

2. Quanto à prisão preventiva
Referente ao pedido de prisão preventiva, razão assiste ao Ministério Público.

Observa-se que estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP), haja vista que os crimes atribuídos ao denunciado possuem pena máxima superior a 4 anos. De igual forma, deflui dos autos a presença dos pressupostos da prisão preventiva - indícios de autoria e certeza da materialidade, previstos no art. 312, in fine, do CPP. 

Quanto aos pressupostos da prisão, existem fortes indícios no inquérito de autoria e materialidade da tentativa de crime de homicídio, diante dos depoimentos colacionados e da prova documental encartada aos autos do IP.
Diante da presença das condições de admissibilidade e dos pressupostos, se faz necessária a análise dos fundamentos da prisão preventiva , sendo que se verifica, também, a presença de dois deles, quais sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
As circunstâncias dos delitos narrados na denúncia, notadamente, o excesso de agressividade e violência exercida sobre a vítima para a consumação do crime demonstram a gravidade concreta e a periculosidade do denunciado a exigir a constrição cautelar em defesa da ordem pública. 

A vítima em seu termo de declarações afirma ter recebido um golpe na altura do peito de instrumento perfurocortante, quando estava a caminho de seu carro. Após ser atingida conseguiu se desvencilhar e foi perseguida, momento em que caiu na Av. São Sebastião, gerando tumulto e quase causando um acidente de trânsito. Como estava em local

de grande fluxo de veículos o indiciado teria abandonado a ação e ido embora. 

Além da gravidade concreta da conduta, as inclusas peças informativas indicam que o denunciado NIVALDO NUNES DE SOUZA motivado pela separação de sua ex-esposa estaria fazendo ameaças à vítima, pelo celular da vítima, através de sua ex-mulher e de seu filho, o que denota a premeditação do crime, a agravar a gravidade concreta do fato.

Assim, a excessiva violência praticada contra a vítima, que não oferecia qualquer tipo de resistência, em local de grande circulação, demonstram a frieza e a periculosidade do denunciado, e confirmam a necessidade da prisão para que a ordem pública seja preservada.

Cumpre ressaltar que a prisão para a garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a liberdade do denunciado diante das circunstâncias indicativas de periculosidade.

A respeito do tema, a lição de Nestor Távora e Rosmar Antonni:
"Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção de ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade. Data vênia, a gravidade da infração ou a repercussão do crime não seriam fundamentos idôneos à decretação prisional. Cabe ao técnico a frieza necessária no enfrentamento dos fatos, e se a infração impressiona por sua gravidade, é fundamental recorrer-se ao equilíbrio, para que a condução do processo possa desaguar na punição adequada, o que só então permitirá a segregação. Caso contrário estaríamos antecipando a pena, em verdadeira execução provisória, ferindo de morte a presunção de inocência." 

Ainda, o eminente jurista Guilherme de Souza Nucci: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social." 

Consta ainda nos autos que o acusado, após o crime, continua a ameaçar a vítima através de sua ex-companheira, aduzindo que irá " terminar o serviço". Tal informação nos autos demonstram tanto a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, como também indica que a liberdade do acusado pode tumultuar a instrução criminal, sendo necessária a constrição da liberdade cautelar do denunciado também para a conveniência da instrução criminal.  

Nivaldo Nunes (primeiro a esquerda) durante Curso Instrutor CBF na Granja Comary

Nesse contexto, tenho como presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e fundamentos para a decretação da prisão preventiva do denunciado, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, este último representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.

Ante o exposto:

1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de NIVALDO NUNES DE SOUZA. Autue-se. Nos termos do artigo 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08: a) cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; b) intime-se, ainda, para declinar ao Sr. Oficial de Justiça o nome de seu Defensor para que este seja intimado para apresentar a resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias (art. 396-A do CPP; c) sem prejuízo, cientifique-o de que caso não possua advogado e não tenha condições de constituir um, será nomeado Defensor Público atuante neste juízo para patrocínio da causa. Assim, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o denunciado pretende a utilização da Assistência Judiciária; d) apresentada ou não a petição da Defesa, venham-me os autos conclusos.

2. Com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de NIVALDO NUNES DE SOUZA.

3. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva e de citação e intimação.

Dê ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão.


São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2013.

MAURA DE NAZARETH
Juíza de Direito

Leia em PDF toda a movimentação do processo - Clique aqui.


Veja no link original do TJDFT

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