Segundo consta nos autos, mesmo após a prisão, ele teria feito
ameaças através do celular da ex-esposa supostamente dizendo que
terminaria o “serviço”.
O Nivaldo Nunes foi Presidente do Sindicato dos Árbitros do Distrito
Federal, numa gestão que foi marcada por denuncias - noticiadas aqui
no Apitonacional - de desvios de verbas da entidade. Luciano
Benevides, assistente CBF era seu vice na época e o braço direito de
Alexandre Andrade durante a gestão deste a frente da CDAF. Por conta
da aproximação e do apoio dado a Andrade, Nivaldo Nunes que não
chegou ao quadro nacional por ser um árbitro sem nenhuma expressão
no DF, fez o Curso de Assessor FIFA pela CBF na Granja Comary
indicado por Alexandre Andrade supostamente como pagamento pelo
apoio recebido contra a greve dos árbitros candangos liderados pelo
FIFA Sandro Ricci. Nivaldo chegou a atuar como instrutor da CBF e
da CDAF.
Prisão preventiva
Segundo relato nos autos da Juíza Maura de Nazareth, existem fortes
indícios no inquérito da autoria e materialidade da tentativa de
crime de homicídio, diante dos depoimentos colacionados e da prova
documental encartada aos autos do IP.
Segundo a Juíza, a vítima em seu termo de declarações afirma ter
recebido um golpe na altura do peito de instrumento perfurocortante,
quando estava a caminho de seu carro. Após ser atingida conseguiu se
desvencilhar e foi perseguida, momento em que caiu na Av. São
Sebastião, gerando tumulto e quase causando um acidente de trânsito.
Como estava em local de grande fluxo de veículos o indiciado
(Nivaldo) teria abandonado a ação e ido embora.
Ainda relata a magistrada que além da gravidade concreta da conduta,
as inclusas peças informativas indicam que o denunciado Nivaldo
Nunes motivado pela separação de sua ex-esposa estaria fazendo
ameaças à vítima, através do celular da sua ex-mulher e de seu
filho, o que denota a premeditação do crime, a agravar a gravidade
concreta do fato.
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Nivaldo Nunes
(centro) ao lado de Manoel Costa e Frank Gomes. Foto:
viversports |
A Juíza entendeu que a excessiva violência praticada contra a
vítima, que não oferecia qualquer tipo de resistência, em local de
grande circulação, demonstram a frieza e a periculosidade do
denunciado, e confirmam a necessidade da prisão para que a ordem
pública seja preservada.
Diante da presença das condições de admissibilidade e dos
pressupostos, a Juíza acolheu o requerimento do Ministério Publico e
decretou a prisão preventiva do ex-árbitro.
O processo é o de numero: 2013121004,
da 301ª Vara Criminal de São Sebastião-DF. Art 121§ 2º II e IV
c/c art 14 II CPB (tentativa de homicídio).
Leia abaixo na integra a decisão da Juíza:
Vistos
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria para
apurar as circunstâncias referentes à homicídio qualificado, fato
ocorrido no dia 02.07.13, em São Sebastião/DF.
Recebendo os autos do inquérito, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios ofereceu denúncia onde atribui ao
denunciado NIVALDO NUNES DE SOUZA as condutas previstas no art. 121,
§ 2º, inc. I e IV, do Código Penal. Na oportunidade, requereu a
decretação da prisão preventiva ao fundamento de que é
imprescindível para a garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. Quanto à denúncia oferecida
Verifico que inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP.
Da narrativa da denúncia nota-se que houve exposição satisfatória
dos fatos típicos atribuídos ao denunciado, pois as condutas foram
descritas detalhadamente, com a indicação objetiva dos fatos e das
circunstâncias que os cercam, como data, horário e local.
Assim, a denúncia está em perfeita harmonia com o art. 41 do Código
de Processo Penal, pelo que deve ser recebida.
2. Quanto à prisão preventiva
Referente ao pedido de prisão preventiva, razão assiste ao
Ministério Público.
Observa-se que estão presentes as condições de admissibilidade da
prisão preventiva (art. 313 do CPP), haja vista que os crimes
atribuídos ao denunciado possuem pena máxima superior a 4 anos. De
igual forma, deflui dos autos a presença dos pressupostos da prisão
preventiva - indícios de autoria e certeza da materialidade,
previstos no art. 312, in fine, do CPP.
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Quanto aos
pressupostos da prisão, existem fortes indícios no
inquérito de autoria e materialidade da tentativa de
crime de homicídio, diante dos depoimentos colacionados
e da prova documental encartada aos autos do IP.
Diante da presença das condições de admissibilidade e
dos pressupostos, se faz necessária a análise dos
fundamentos da prisão preventiva , sendo que se
verifica, também, a presença de dois deles, quais sejam:
a garantia da ordem pública e a conveniência da
instrução criminal.
As circunstâncias dos delitos narrados na denúncia,
notadamente, o excesso de agressividade e violência
exercida sobre a vítima para a consumação do crime
demonstram a gravidade concreta e a periculosidade do
denunciado a exigir a constrição cautelar em defesa da
ordem pública. A vítima em
seu termo de declarações afirma ter recebido um golpe na
altura do peito de instrumento perfurocortante, quando
estava a caminho de seu carro. Após ser atingida
conseguiu se desvencilhar e foi perseguida, momento em
que caiu na Av. São Sebastião, gerando tumulto e quase
causando um acidente de trânsito. Como estava em local
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de grande fluxo de veículos o
indiciado teria abandonado a ação e ido embora. |
Além da gravidade concreta da conduta, as inclusas peças
informativas indicam que o denunciado NIVALDO NUNES DE SOUZA
motivado pela separação de sua ex-esposa estaria fazendo ameaças à
vítima, pelo celular da vítima, através de sua ex-mulher e de seu
filho, o que denota a premeditação do crime, a agravar a gravidade
concreta do fato.
Assim, a excessiva violência praticada contra a vítima, que não
oferecia qualquer tipo de resistência, em local de grande
circulação, demonstram a frieza e a periculosidade do denunciado, e
confirmam a necessidade da prisão para que a ordem pública seja
preservada.
Cumpre ressaltar que a prisão para a garantia da ordem pública não
se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que
por certo ficariam abalados com a liberdade do denunciado diante das
circunstâncias indicativas de periculosidade.
A respeito do tema, a lição de Nestor Távora e Rosmar Antonni:
"Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária,
conferindo uma interpretação constitucional à acepção de ordem
pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso
simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso
permaneça em liberdade. Data vênia, a gravidade da infração ou a
repercussão do crime não seriam fundamentos idôneos à decretação
prisional. Cabe ao técnico a frieza necessária no enfrentamento dos
fatos, e se a infração impressiona por sua gravidade, é fundamental
recorrer-se ao equilíbrio, para que a condução do processo possa
desaguar na punição adequada, o que só então permitirá a segregação.
Caso contrário estaríamos antecipando a pena, em verdadeira execução
provisória, ferindo de morte a presunção de inocência."
Ainda, o eminente jurista Guilherme de Souza Nucci: "Garantia da
ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na
avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela
expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em
regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de
particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida
de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua
realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe
ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da
ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da
infração + repercussão social."
Consta ainda nos autos que o acusado, após o crime, continua a
ameaçar a vítima através de sua ex-companheira, aduzindo que irá "
terminar o serviço". Tal informação nos autos demonstram tanto a
necessidade de resguardar a integridade física da vítima, como
também indica que a liberdade do acusado pode tumultuar a instrução
criminal, sendo necessária a constrição da liberdade cautelar do
denunciado também para a conveniência da instrução criminal.
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Nivaldo Nunes
(primeiro a esquerda) durante Curso Instrutor CBF na
Granja Comary |
Nesse contexto, tenho como presentes os pressupostos - indícios de
autoria e certeza da materialidade - e fundamentos para a decretação
da prisão preventiva do denunciado, diante da presença do fumus boni
iuris e do periculum libertatis, este último representado,
fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Ante o exposto:
1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de NIVALDO NUNES DE SOUZA.
Autue-se. Nos termos do artigo 396 do CPP, com redação dada pela Lei
nº 11.719/08: a) cite-se o denunciado para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias; b) intime-se, ainda, para
declinar ao Sr. Oficial de Justiça o nome de seu Defensor para que
este seja intimado para apresentar a resposta à acusação, por
escrito, no prazo de dez (10) dias (art. 396-A do CPP; c) sem
prejuízo, cientifique-o de que caso não possua advogado e não tenha
condições de constituir um, será nomeado Defensor Público atuante
neste juízo para patrocínio da causa. Assim, o Sr. Oficial de
Justiça deverá certificar se o denunciado pretende a utilização da
Assistência Judiciária; d) apresentada ou não a petição da Defesa,
venham-me os autos conclusos.
2. Com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inc. I, todos do
Código de Processo Penal, acolho o requerimento formulado pelo
Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de NIVALDO NUNES DE
SOUZA.
3. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva e de
citação e intimação.
Dê ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente
decisão.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2013.
MAURA DE NAZARETH
Juíza de Direito
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Veja no link original do TJDFT
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