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TV
Bandeirantes perde ação indenizatória de 30 mil reais para chefe da
arbitragem brasileira |
Presidente
da Conaf Sérgio Corrêa se sentiu ofendido em programa da Band, pedido de
indenização foi aceito pela justiça |
08/12/2010 - O
presidente da Conaf Sérgio Corrêa da Silva ingressou em julho de 2009
através dos advogados Maria Gonçalves de Andrade e Zelson Luiz Pinheiro
Tenório na justiça do Rio de Janeiro com pedido de indenização contra a
TV Bandeirantes. Na ação, Corrêa alega ter sofrido danos morais
em razão de acusações falsas e ofensivas veiculadas em programa de
televisão de grande publicidade e notoriedade.
A TV Bandeirantes
alegou em sua defesa que Sérgio Corrêa é pessoa pública e ligada ao
ramo de futebol, na área de arbitragem, na qual ocupa o cargo de
presidente, sendo certo que é impossível não citá-lo nos programas;
que qualquer informação não teve conteúdo de denegrir a sua imagem,
mas sim repassar aos telespectadores as informações ligadas ao
esporte; que jamais julgou o autor, mas é certo que, por ser
presidente, as suas ações serão questionadas. |
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No último dia
05/11/2010 a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri do Cartório
da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou procedente a ação
entendendo que as expressões
utilizadas e a maneira pela qual foram as mesmas verbalizadas,
demonstram uma real intenção de ofender e denegrir a imagem do autor,
seja como pessoa seja como profissional, se desvirtuando, portanto, da
técnica da balizada linguagem jornalística, a qual deve ser empregada
com vistas a aguçar o interesse e a curiosidade do público e condenou
a emissora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título
de indenização a Sérgio Corrêa por danos morais.
A sentença é em 1ª
instância e cabe recursos as partes.
Leia abaixo a sentença na integra
Processo nº:
0018385-34.2009.8.19.0209 (2009.209.018761-6)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
SERGIO CORRÊA DA SILVA devidamente
qualificado na inicial ajuíza ação de conhecimento pelo rito ordinário
em face de TV BANDEIRANTES, igualmente qualificada, com a pretensão de
ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de
acusações falsas e ofensivas veiculadas em programa de televisão de
grande publicidade e notoriedade. Requer, portanto a condenação da ré
ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 15/29. Declínio de competência às
fls. 31 para uma das varas cíveis de São Paulo. Agravo de instrumento
interposto às fls. 37/39, cuja decisão fora pelo provimento às fls.
50/53, declarando competente o ora Juízo. Audiência de conciliação
realizada às fls. 136, na qual não fora obtido acordo. Nesta
oportunidade, a ré apresentou contestação às fls. 8124/135, com os
documentos de fls. 72/123, arguindo, preliminarmente, a falta de
pressuposto indispensável à propositura da lide, qual seja,
notificação prévia ao réu para preservação da fita a ser exibida. No
mérito, sustenta em síntese que o autor é pessoa pública e ligada ao
ramo de futebol, na área de arbitragem, na qual ocupa o cargo de
presidente, sendo certo que é impossível não citá-lo nos programas;
que qualquer informação não teve conteúdo de denegrir a sua imagem,
mas sim repassar aos telespectadores as informações ligadas ao
esporte; que a ré jamais julgou o autor, mas é certo que, por ser
presidente, as suas ações serão questionadas; que, em virtude de
ausência de conteúdo ofensivo, inexiste danos morais a serem
compensados; que a ré apenas exerceu o seu direito de liberdade de
imprensa, o qual é constitucionalmente garantido. Requer, portanto, a
improcedência do pedido formulado. Réplica em audiência. Saneador às
fls. 140, com o deferimento da exibição das fitas de vídeo. AIJ
realizada às fls. 149, na qual foram exibidas as fitas de vídeo
transmitidas no programa veiculado pela ré. Alegações finais às fls.
152/155. É o relatório. Passo a decidir: O feito já se encontra maduro
para julgamento, tendo em vista as provas produzidas nos autos,
especialmente a exibição dos DVD's em Juízo. Inicialmente, rejeito a
preliminar de falta de pressuposto processual específico, na medida em
que, segundo a Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, a
notificação não é elemento indispensável à propositura da ação,
podendo o interessado por outros meios resguardar o conteúdo do
programa televisivo, como é o caso dos autos, em que o autor logrou
êxito em obter a íntegra do programa, no qual foram apresentadas e
veiculadas as ofensas. 0019918-44.2007.8.19.0000 (2007.002.35168) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES -
julgamento: 14/12/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de
instrumento. Ação indenizatória. Decisão que afasta a obrigatoriedade
da notificação prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Imprensa e
determina a inversão do ônus da prova. Alegação da parte agravante de
que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão, bem
como que houve ofensa à Lei de Imprensa, porquanto a parte autora
deixou de previamente notificar a empresa de radiodifusão para
preservar a fita original objeto do programa. A inversão do ônus da
prova é medida adequada prevista no art. 6°, VIII do Código de Defesa
do Consumidor, cuja finalidade é facilitar a defesa do Autor na prova
do seu direito, respeitados os pressupostos de verossimilhança do
alegado e a hipossuficiência da parte, o que ocorreu in casu.
Ensinamentos doutrinários. A notificação da emissora prevista nos arts.
57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa, para preservar a gravação
do programa, não constitui elemento indispensável à propositura da
ação, podendo o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos
na lei processual civil. Precedentes do E. STJ. Artigo 557, caput, do
CPC´. Com efeito, pretende o autor ser indenizado dos danos morais que
alega ter sofrido em razão ofensas proferidas por comentaristas
esportivos em programa veiculado pela ré, de forma a macular a sua
imagem e honra subjetiva. A ré, em contestação, sustenta que agiu
apenas no exercício do seu direito à informação não tendo em nenhum
momento verbalizado ofensas ao autor, a não ser em razão de sua função
como presidente de comissão dos árbitros. Todavia, analisado-se a
matéria em destaque, conclui-se que não lhe assiste razão, restando
inequívoco que a ré, através de seus comentaristas esportivos, teve a
intenção de ofender a honra e imagem do autor, na medida em que fora
emitido juízo de valor e proferidas agressões verbais relcionadas ao
autor como ser humano, em sua personalidade e caráter,
independentemente de sua função de presidente da comissão de árbitros.
Com efeito, os termos utilizados são fortes e ofensivos. É certo que é
da essência dos meios de comunicação relatar fatos e criticar atos de
dirigentes, sobretudo em se tratando de futebol e na função de
árbitro, esporte este que os ânimos ficam exaltados, porém não há
permissão legal para ofensas e impropérios. A conduta desonrosa
permitida pela ré está bem elucidativa nos DVD's que esta Magistrada
teve a oportunidade de ouvir e ver em audiência de instrução e
julgamento, na qual esteve presente patrono da parte ré, de forma a
constatar a lisura e fidelidade do que fora ali exibido. Em suma, as
expressões utilizadas e a maneira pela qual foram as mesmas
verbalizadas, demonstram uma real intenção de ofender e denegrir a
imagem do autor, seja como pessoa seja como profissional, se
desvirtuando, portanto, da técnica da balizada linguagem jornalística,
a qual deve ser empregada com vistas a aguçar o interesse e a
curiosidade do público leitor, porém, de forma respeitosa e adequada.
É certo que as empresas de jornalismo gozam de liberdade de informação
que lhes é garantida nos artigos 5°, inciso IX e 2.220, §1° e 2° da
Constituição Federal. Todavia, tal garantia não lhes confere o direito
de expor as informações obtidas de forma deturpada nem mesmo ofender
terceiros,na medida em que deve a mesma ser harmonizada com o
princípio constitucional que garante aos cidadãos a inviolabilidade de
sua honra e imagem. Dessa forma, restando inequivocamente que as
expressões e ofensas perpetradas que se discutem nestes autos causaram
ao autor constrangimentos que vão além de um aborrecimento banal, já
que abalou a sua honra e imagem, impõe-se à ré o dever de indenizá-lo.
Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação
do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão
do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de
culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela
maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o
prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se
transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a
vítima é ´indenizada´ em quantias desproporcionais. Dano é sinônimo de
prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por
alguém e não punir o ofensor. ´Ressarcir´ o dano para punir o ofensor
é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem
causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre
outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal
critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos
devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de
ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus
indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento
do dano moral deve servir como punição. Tem pertinência a lição do
Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº
171.084-MA, no sentido de que: ´A indenização deve ser fixada em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se
recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes,
às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom
senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102)
Considerando esses parâmetros deve o montante da indenização ser
fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao
pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, a título de
indenização por danos morais, devidamente corrigidos desde a sentença
e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso
(25/05/09) até a data do efetivo pagamento Condeno, ainda, a ré ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.I.
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