20/10/2014    08:11hs

Árbitro acusado de roubo, ganha processo contra presidente do Vasco

Dinamite afirmou que seu time foi ‘roubado’ pelo árbitro Wagner dos Santos Rosa em partida contra o Flamengo disputada em 2012 no Engenhão

Acusado pelo presidente do Vasco, Roberto Dinamite, de ter favorecido o Flamengo em clássico disputado em abril de 2012 no Engenhão, partida válida pela Taça Rio, o árbitro Wagner dos Santos Rosa (foto) entrou com uma ação contra o dirigente vascaíno.

Entenda

Em abril de 2012, jogaram Vasco e Flamengo no estádio do Engenhão em partida valida pela sétima rodada da Taça Rio. Os rubro-negros venceram por 2x1, a partida foi tumultuada após o apito final, o árbitro foi cercado por jogadores do Vasco e ouviu que teria prejudicado o time em favor do Flamengo seguido de muitos empurrões e tentativas de agressões. No tumulto, o árbitro não mostrou cartão vermelho pra ninguém, mas relatou a expulsão de cinco jogadores da equipe cruz-maltina: Rodolfo, Eduardo Costa, Diego Souza, Fágner e Felipe Bastos. 

A bronca vascaína foi pela não marcação de um pênalti sobre Thiago Feltri quando a partida estava empatada em 1 a 1. O lateral-esquerdo alegou ter sido tocado pelo zagueiro Welinton. O lance, porém, foi duvidoso. Feltri projetou o corpo e se jogou. O árbitro estava perto do lance e mandou a jogada seguir.

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Irritado, Dinamite acusou Rosa de ter intencionalmente colaborado para a vitória dos Rubro-Negros.

"Não podemos ser ‘roubados’ como fomos na partida de hoje", afirmou o dirigente à imprensa na época.

Os xingamentos e acusações do dirigente viraram processo de numero 0249095-90.2012.8.19.0001, movido pelo árbitro contra Carlos Roberto de Oliveira, mais conhecido como Roberto Dinamite.

Segundo a inicial do processo redigida por Giulliano Bozanno, advogado de Wagner Rosa, Dinamite denegriu a honra em várias matérias jornalísticas, quando afirmou que o árbitro 'estava mal intencionado´ e ´roubou o Vasco´, imputando-lhe uma atitude caluniosa, criminosa e ofensiva. O árbitro pediu a retratação por órgão de imprensa nacional, além de indenização a título de danos morais.

Para a defesa de Dinamite, o exercício da profissão de árbitro de futebol, enseja maior exposição à mídia, uma vez que o futebol desperta sentimentos que ´a razão desconhece´, que Wagner Rosa estava ciente quando escolheu a profissão, e que tais estímulos negativos não ensejam danos morais, os quais sequer foram comprovados.

Em uma primeira audiência, não houve conciliação.

Em decisão ocorrida no ultimo dia 27 de setembro de 2014, o juiz da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Ricardo Cyfer, considerou a ação parcialmente procedente e condenou Roberto Dinamite a pagar ao árbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação.

Vasco 1x2 Flamengo pela Taça Rio de 2012 - Tumulto e cinco expulsões após apito final

Segundo a decisão judicial, os árbitros de uma maneira em geral são alvos dos mais diversos tipos de críticas, sendo certo, no entanto, que críticas não se confundem, em absoluto, com comentários injuriosos e que o réu, na qualidade de presidente de clube consagrado, há de ter uma conduta cautelosa quando de suas declarações e insatisfações, por tratar-se de alguém com grande influência e respeitabilidade perante o cenário futebolístico nacional.

Cabe recurso da decisão.

Veja abaixo a sentença na integra.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 38ª VARA CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL

Processo nº: 0249095-90.2012.8.19.0001

Parte Autora: WAGNER DOS SANTOS ROSA

Parte Ré: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

S E N T E N Ç A: Trata-se de uma ação que, pelo procedimento ordinário, WAGNER DOS SANTOS ROSA move em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados na inicial. Narra a inicial que o autor exercia a profissão de árbitro de futebol e, nesta qualidade, foi o árbitro responsável pelo jogo ocorrido no dia 07/04/2012 entre Flamengo e Vasco, válido pelo Campeonato Carioca, oportunidade em que afirma ter sido alvo de afirmações proferidas pelo réu que denegriram sua honra. Esclarece-nos ainda a inicial que o réu, então presidente do C. R. VASCO DA GAMA, em várias matérias jornalísticas, escritas e televisionadas, foi categórico ao afirmar que o autor ´estava mal intencionado´ e ´roubou o Vasco´, imputando-lhe uma atitude caluniosa, criminosa e ofensiva. Afirma o autor, pois, que a conduta adotada pelo réu encontra-se revestida de ilicitude, posto que teve o condão de macular o seu bom nome e honra, notadamente porque tais ofensas foram proferidas em meios de comunicação de grande circulação, acessíveis a milhares de pessoas. Aduz ainda que dificilmente conseguirá restabelecer a imagem e o bom nome, tendo que conviver com brincadeiras e chacotas acerca do assunto, além da desconfiança da sociedade em relação à sua honestidade. Postula-se, portanto, a retratação perante órgão de imprensa nacional, além de indenização a título de danos morais. Instruem a inicial documentos de fls. 14 e ss. Contestação às fls. 51 e ss., aduzindo a parte ré (i) que o exercício da profissão do autor enseja maior exposição à mídia e aos torcedores, uma vez que o futebol desperta sentimentos que ´a razão desconhece´, colocando os integrantes, entre eles o árbitro, em situação de exposição diversa daquela vivenciada pelo cidadão comum; (ii) que o autor estava ciente, quando escolheu tal profissão, que estaria exposto a tal exposição, não podendo esta lhe causar ofensa; (iii) que as supostas ofensas foram proferidas em momento de forte emoção, logo após o término da partida, onde seu time de coração foi derrotado para o maior rival; (iv) que a partida foi caracterizada pela imprensa como tumultuada, tendo sido o autor obrigado a sair de campo escoltado; (v) que em decorrência da natureza da profissão, tais estímulos negativos não ensejam danos morais, os quais sequer foram comprovados; (vi) que não tendo ocorrido ofensa à honra e imagem do autor, não deve proceder o pedido de retratação pública. Acompanham a contestação documentos de fls.59 e ss. Audiência às fls.73, não sendo obtida a conciliação. Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 330, I, do CPC. Esse o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação movida por árbitro de futebol em face de presidente de agremiação esportiva visando ser compensado por danos morais que entende ter experimentado. Sustenta o autor que teve sua honra maculada em decorrência de declarações prestadas pelo réu, amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita. O réu, por outro lado, alega não configurarem ofensas à honra e imagem do árbitro as manifestações negativas proferidas no momento de emoção, a saber, no fim da partida de futebol. É cediço que árbitros de futebol de uma maneira em geral são alvos dos mais diversos tipos de críticas quanto ao seu atuar, sendo certo, no entanto, que críticas não se confundem, em absoluto, com comentários injuriosos. O réu, na qualidade de presidente de clube desportivo consagrado, há de ter uma conduta cautelosa quando de suas declarações e insatisfações, mormente por tratar-se de alguém com grande influência e respeitabilidade perante o cenário futebolístico nacional. Da prova colhida nos autos, notadamente as trazidas pela parte autora, verifica-se que o réu proferiu afirmações amplamente divulgadas pela imprensa com conteúdo difamatório, tudo com o escopo de tornar o autor passível de descrédito perante a opinião pública. Com efeito, a prova carreada aos autos está a nos revelar que, de fato, o réu afirmou em entrevista que o autor teria ´roubado o Vasco´, que estava ´mal intencionado´ e que teve uma ´atitude leviana´, fazendo crer, portanto, aos destinatários da mensagem, que a arbitragem levada a efeito pelo autor não foi imparcial e, sim, comprometida com fins outros, não esportivos. Apesar do que defende o réu, consideramos que tais declarações, veiculadas pela imprensa, possuem conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade do autor, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável. Presentes, assim, o fato e o dano, o liame causal entre eles e a conduta do réu, imperativo é que se proclame sua responsabilidade compensatória. Neste mesmo sentido: 0143884-51.2001.8.19.0001 (2006.001.26486) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/11/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO DURANTE PARTIDA PELO CAMPEONATO NACIONAL, AO SER EXPULSO DE CAMPO. INSULTOS A DENEGRIR O PROFISSIONAL PELA SUPOSTA IDADE AVANÇADA E A LANÇAR DÚVIDAS SOBRE A SUA HONESTIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL TRATANDO-SE O OFENSOR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DESPORTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os fatos acima descritos têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado, considerando a extensão dos transtornos objetivamente sofridos por esse.

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (i) condenar a parte ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais contados da citação, e de atualização monetária a partir da publicação desta sentença, consoante súmula 97 do TJRJ. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, ex vi art. 21, parágrafo único, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2014.

Ricardo Cyfer JUIZ DE DIREITO.

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