Torcedor Palmeirense perde ação contra Paulo César e terá que pagar R$12.600 mil para advogados do árbitro

Para magistrado, Estatuto do Torcedor estabelece que a arbitragem seja imparcial, isenta de pressões e que os árbitros sejam escolhidos por sorteio. Contudo, o reconhecimento desses direitos não confere legitimidade para torcedor individualmente

Marcos Cabral Marinho

Paulo César Oliveira

21/03/2012 - Em maio de 2011, o advogado e palmeirense Laércio Benko Lopes entrou na justiça (Proc. 583.00.2011.160891) contra o árbitro Paulo César de Oliveira e o presidente da Comissão de Arbitragem da FPF Marcos Cabral Marinho de Moura, julgando segundo ele, ser suspeita a escalação e a atuação de Paulo César no clássico do seu time de coração contra o Corinthians, pela semifinal do Campeonato Paulista daquele ano. O advogado inclusive requereu a quebra de sigilo bancário do apitador e do dirigente da arbitragem paulista, Paulo César foi sorteado pela FPF mesmo depois de o “Jornal da Tarde” ter antecipado o nome do árbitro da partida.

Com conhecimento do Estatuto do Torcedor, o advogado resolveu procurar seus direitos nos tribunais preparando a ação em causa própria. A ação, chamada Medida Cautelar Inominada, é preparatória e busca apenas provas suficientes para a preparação de uma nova ação, a principal, que seria indenizatória. Além da quebra do sigilo bancário, Laércio pediu que fosse levado a público a gravação do sorteio que escolheu Paulo César, e queria a coleta de depoimentos de pessoas presentes no dia. O advogado também citou um histórico de 16 partidas em que o Palmeiras teria sido prejudicado.

- Como palmeirense, fiquei indignado com o sorteio fajuto que o colocou no jogo. Somos consumidores do produto futebol e temos nossos direitos, não podemos admitir que se faça um sorteio dirigido a um árbitro que comprovadamente já prejudicou o Palmeiras em pelo menos 20 jogos. Espero que o torcedor saiba que temos mecanismos para buscar nossos direitos – afirmou na época o advogado. O juiz aprecia o pedido, e pode ou não determinar a quebra do sigilo. Paulo César e o coronel Marinho podem depor em defesa própria e, havendo provas, entro com a ação principal, que é a indenizatória – explicou Benko Lopes.

A polêmica

A desconfiança começou em 27 de abril, dias antes da semifinal do Campeonato Paulista. Pela manhã, o “Jornal da Tarde” publicou que Paulo César seria o árbitro do jogo. À tarde, o sorteio da FPF confirmou a presença dele no clássico, o que gerou suspeitas em relação à lisura do processo. No jogo, os palmeirenses reclamam muito da expulsão do zagueiro Danilo e do técnico Luiz Felipe Scolari, ainda no primeiro tempo. O Verdão perdeu nos pênaltis e foi eliminado da competição.

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A defesa

Tanto o árbitro Paulo César Oliveira quanto o Presidente da CEAF paulista Marcos Marinho se defenderam através de advogados na ação. Marinho que foi representado pelos advogados Queila Cristiane Girelli e Daniel Sato, argumentou que o sorteio foi aberto ao publico e transmitido pela internet, negando a existência de irregularidades e danos afirmado pelo torcedor. Já o árbitro Paulo César de Oliveira foi representado pelo advogado Giulliano Bozzano, especialista na defesa dos árbitros de todo o Brasil e com diversas ações vitoriosas entre elas a conquistada com Sandro Ricci sobre o astro Neymar, jogador do Santos onde o árbitro recebeu quinze mil reais de indenização por ter sido criticado pelo astro no Twitter.

Nesta ação, defendo Paulo César, o advogado pediu a ilegitimidade do autor em apresentar a ação e argumentou que os supostos erros de arbitragens quando e se ocorrem são inerente a atividade exercida pelos árbitros de futebol.

A decisão do Juiz

Na decisão da sentença, o magistrado Tom Alexandre Brandão, Juiz de Direito da 12ª Vara Civil da Comarca de São Paulo, decidiu que o autor não é parte legítima para formular os pedidos deduzidos na petição inicial conforme requerido pelo advogado Giulliano Bozanno.

Segundo o magistrado relata na sentença, é preciso compreender que a paixão do torcedor não autoriza o manejo de ação individual para a defesa de direitos que são, pela sua natureza, coletivos. Do contrário, instalaria uma verdadeira corrida dos torcedores ao Poder Judiciário, dizendo-se prejudicados por supostos erros de arbitragem, pretendendo a alteração das competições em curso. Segundo o magistrado, é certo que o Estatuto do Torcedor estabelece que é um direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões e que os árbitros sejam escolhidos por sorteio. Contudo, o reconhecimento desses direitos não confere a legitimidade para cada torcedor, individualmente.

Faltando representatividade adequada, o juiz  reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e ante o exposto, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Julgou extinta, ainda, a medida cautelar e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas incorridas pelos réus (aproximadamente R$ 600,00 reais), bem assim aos honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.200,00 para cada advogado, totalizando 12.600,00 reais.

Obs. A decisão da sentença da ação com valor indenizatório de aproximadamente C$ 30.00,00 reais, cabe recurso em instância superior.

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