“A profissionalização da arbitragem avançou bastante graças a
mobilização da comissão formada pela ANAF e pelos sindicatos”,
disse Marco Antônio Martins ao site da entidade.
Com a sanção da presidente Dilma Rousseff, a profissão estará
definitivamente criada e passará por regulamentação em debates que
serão realizados com a sociedade.
Pelo visto na mobilização dos árbitros e na votação em plenário, os
políticos estão apoiando mais a profissionalização do que os
próprios árbitros que tem na atividade um “bico” altamente rentável
que rende a eles além de acintosas somas em dinheiro, viagens e
mordomias que deverão perder se aprovada for, pois terão que optar
em qual profissão permanecer.
Isso é valido para pelo menos 80% da classe que é composta por
policiais, professores e outros tipos de funcionários públicos que
são impedidos pela constituição de terem duas profissões com
incompatibilidade de horários.
Segundo o art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
Mesmo contra todas essas vertentes, a ANAF através de seu presidente
Marco Martins vem prestando grande trabalho na persuasão dos
parlamentares para que este aprovem a profissão. O fim dessa guerra
ainda pode estar longe, mas ela é feita de pequenas batalhas e hoje
a arbitragem venceu mais uma, em breve teremos outra e outras
batalhas até o dia que finalmente os árbitros serão reconhecidos
como profissionais do apito.
Leia abaixo na integra o parecer do relator Paulo Davim.
PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
(CAS), sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de
Lei do Senado (PLS) nº 294, de 2001, da Comissão Parlamentar de
Inquérito - "Futebol" (SF), que
regulamenta a profissão de árbitro de futebol e dá outras
providências.
RELATOR: Senador PAULO DAVIM
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão, o
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado
(PLS) nº 294, de 2001, de autoria do Senado Federal e de iniciativa
da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos
envolvendo as associações brasileiras de
futebol, que tem por objetivo
regulamentar a profissão de árbitro de futebol.
Na Justificação, argumenta-se que o
projeto, com o reconhecimento da profissão de árbitro de futebol,
cria uma identidade para este profissional, permitindo-se,
doravante, exigir dele ética profissional e transparência de conduta
em sua atividade, o que, por sua vez, lhe dá condições para
desempenhar suas funções na sua amplitude de direitos.
Na sua parte substancial, o
Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados prevê:
a) a definição do árbitro de
futebol;
b) a faculdade dos árbitros e
auxiliares de arbitragem de constituírem entidades nacionais,
estaduais e do Distrito Federal, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração de
desporto
c) que os árbitros e seus
auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem;
d) a remuneração dos árbitros e de
seus auxiliares, como autônomos, exonera a entidade a que presta
serviço de quaisquer responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias;
e) que os requisitos para a
habilitação profissional do árbitro de futebol, bem como suas
atribuições em espécie, serão definidas em regulamento próprio;
f) tipificação como crime contra a
organização do esporte a realização de arbitragem de partida
esportiva de forma fraudulenta, com pena de detenção de seis meses a
dois anos e multa; e
g) definição de arbitragem
fraudulenta, como aquela que interfere, dolosamente, no resultado
natural da partida.Na Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de
deliberação das Comissões de Educação e Cultura; Turismo e Desporto;
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Em 16 de maio de 2012, submetido ao
Plenário daquela Casa, ao projeto foi apresentada Emenda
Substitutiva Global de Plenário nº 1, que dele mereceu aprovação.
Após seu retorno ao Senado Federal,
a matéria já foi objeto de deliberação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se manifestou pela
rejeição do Substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados,
considerando que a proposição apresenta vício de
inconstitucionalidade.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos
do disposto no inciso I do art. 100, do Regimento Interno do Senado
Federal, discutir e votar sobre matérias que dispõem sobre as
condições para o exercício de profissões.
Como vimos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se contrariamente à
aprovação da matéria em exame, sob a alegação que ela contraria o
artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece o
princípio da liberdade de exercício de qualquer atividade
profissional.
Ao par dessa inconstitucionalidade,
para aquela douta Comissão, o Substitutivo cria ainda um novo tipo
penal dentro de uma legislação que visa à regulamentação do
exercício de uma profissão. Segundo a CCJ, seu artigo 6º institui o
tipo penal da arbitragem fraudulenta, caracterizando uma legislação
de emergência e uma inflação legislativa de duvidosa eficácia e
perigosa conceituação. Além desses aspectos que desaconselham sua
aprovação, chama-nos também nossa atenção o disposto no art. 4º do
Substitutivo da Câmara dos Deputados que determina que os requisitos
para a habilitação profissional e as atribuições do árbitro de
futebol serão definidos em regulamento próprio.
Ora, o art. 22, XVI, combinado com
o art. 48 da Constituição Federal, determina caber à União dispor
sobre as condições para o exercício das profissões, o que significa
que a lei regulatória, e somente ela, estabelecerá esses requisitos
e as atribuições, não se podendo, portanto, delegar a uma outra
instância inferior competência que a Constituição lhe reservou.
Ressalte-se, por fim, ser o art. 3º do Substitutivo desnecessário,
eis que já se encontra presente na Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, verbis:
Art. 88. Os árbitros e auxiliares
de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do
Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às
entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente
da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus
auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos
exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Nesta Comissão, a regulamentação de
profissões tem ensejado inúmeras discussões sobre os critérios a
serem seguidos em respeito ao princípio constitucional da liberdade
de exercício de qualquer atividade profissional. A posição tomada
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em relação ao
Substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados, nos leva a
questionar sobre o modelo regulatório das profissões existentes por
nós adotado e sobre os fatores que afetam as probabilidades de
sucesso de um projeto de regulamentação, pelas quais algumas
profissões são bem-sucedidas nesse intento, enquanto outras
fracassam nesse intento.
Estudioso da matéria, Edmundo
Campos Coelho afirma, com muita propriedade, que o legislador tem
dificuldade em distinguir o interesse específico do Estado na
regulação de determinadas profissões. Assevera, ainda, ser difícil
encontrar razões de Estado para a existência do híbrido sistema
composto de um lado pelo "âmbito das atividades particulares"
identificado com a esfera das atividades profissionais não
regulamentadas, e de outro, por contraste, pela esfera das
atividades profissionais regulamentadas que seria o "âmbito das
atividades públicas".
Em outras palavras, um misto de
laissez-faire com a mais estrita regulação (As Profissões Imperiais
- Medicina, Engenharia e Advocacia no Rio de Janeiro - 1822-1930;
Rio de Janeiro - São Paulo, 1999, pp. 19-35). A doutrina sobre o
tema é no sentido de que o poder do Estado de interferir em
determinada atividade para limitar seu livre exercício só se
justifica se o interesse público assim o exigir. Mais ainda, a
atividade deve exigir conhecimentos técnicos e científicos
especializados, sem os quais seus exercentes poderiam acarretar
sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à
saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar do cidadão.
Sobre a questão, observa Celso
Ribeiro Bastos: Nos casos em que inexistem grandes riscos para a
sociedade, é preferível manter-se a atividade livre em nome
precisamente do direito à livre opção profissional. O excesso de
regulamentação nega este direito (em Comentários à Constituição do
Brasil, Vol. II, São Paulo, 1989, p. 78).
Não se configuram, a nosso ver, no
exercício da profissão de árbitro de futebol, como já apontado pela
CCJ, as restrições ao exercício de profissões que estejam
estritamente ligadas à segurança, à integridade física, à saúde, à
educação, ao patrimônio e ao bem-estar da sociedade, não se
justificando, portanto, interferência do Estado no exercício dessa
atividade, por meio de legislação regulamentadora.
Donde se conclui que a
regulamentação dessa profissão, na forma como se encontra no
Substitutivo da Câmara dos Deputados, acarretaria violação do
direito individual de exercício dessa atividade, malferindo o
disposto no inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal.
III – VOTO
À vista do exposto, opinamos pela
rejeição do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 294, de 2001.
Sala da Comissão,
Apitonacional, compromisso só com a verdade! |