LEI No
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de
determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o
acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização
das competições administradas pelas entidades de administração do
desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As
entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio
dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em
local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas
as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do
regulamento da competição;
II - as tabelas da
competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III - o nome e as
formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs
completos das partidas;
V - a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos
nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento
desportivo.
Art. 6o
A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu
início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o
São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e
reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva
entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao
benefício do torcedor.
§ 2o
É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso
ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem
eletrônica; e
II - o direito de
receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e
reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o
Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor
da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o
O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o
parágrafo único do art. 5o conterá, também, as
manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o
A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de
prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da
renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores
pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem
instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade
responsável pela organização da competição.
Art. 8o
As competições de atletas profissionais de que participem entidades
integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de
acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às
entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo
menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo
menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as
equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de
partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA
COMPETIÇÃO
Art. 9o
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome
do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu
início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o
Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente
ao Ouvidor da Competição.
§ 2o
O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o
Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o
O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do
parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes
de seu início.
§ 5o
É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de
novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde
que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos
de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata
este artigo.
§ 6o
A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual
de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito
do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em
competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida
em competição anterior.
§ 2o
Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite,
observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
§ 3o
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o
Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito
do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas
contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o
Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os
relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro
horas após o seu término.
§ 2o
A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de
igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o
A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de
representante da entidade responsável pela organização da competição, que
a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o
O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e
seus auxiliares.
§ 5o
A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como
recibo.
§ 6o
A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata
divulgação.
Art. 12. A entidade
responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos
relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o
até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO
TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor
tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos
esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único.
Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem
prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo
é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus
dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao
Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança,
devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores
dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos
esportivos;
II - informar
imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre
outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados
necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de
abertura do estádio;
c) a capacidade de
público do estádio; e
d) a expectativa de
público;
III - colocar à
disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que
aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente
divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no
estádio.
§ 1o
É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao
serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao
Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o
Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor
do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas
na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da
competição.
Art. 16. É dever da
entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com
até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da
realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar
seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador
de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III –
disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar
uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar
previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito
do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de
eventos esportivos.
§ 1o
Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão
elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a
participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser
apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública
das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o
Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos
esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o
Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que
trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de
publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os
estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter
central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Vigência)
Art. 19. As
entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art.
15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos
estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito
do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de
competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas
antes do início da partida correspondente.
§ 1o
O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas
partidas em que:
I - as equipes
sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização
não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e
amplo acesso à informação.
§ 3o
É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que
trata o § 3o.
§ 5o
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo
menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da
cidade.
Art. 21. A entidade
detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda
de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras
práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento
esportivo.
Art. 22. São
direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I - que todos os
ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local
correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
§ 2o
missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal
competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de
âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do
movimento financeiro da partida.
§ 3o
O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade
responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização,
os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela
vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na
competição. (Regulamento)
§ 1o
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como
suas condições de segurança.
§ 2o
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do
mando do jogo em que:
I - tenha sido
colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público
do estádio; ou
II - tenham entrado
pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito
do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da
partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o
O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda
antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma
mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço
decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle
e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais
de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem
das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação
ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao
torcedor partícipe:
I - o acesso a
transporte seguro e organizado;
II - a ampla
divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da
partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização
das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas
entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso
seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade
responsável pela organização da competição e a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou
mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de
estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de
eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de
transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de
transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas
portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA
HIGIENE
Art. 28. O torcedor
partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos
estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o
O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o
É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos
produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito
do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e
funcionamento.
Parágrafo único. Os
laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em
condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a
capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A
ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito
do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A
remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da
entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento
esportivo.
Art. 31. A entidade
detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes
públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro
e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito
do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante
sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o
O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada
rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o
O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE
PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem
prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará
publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu
relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
(Vigência)
I - o acesso ao
estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de
transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas
à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art.
46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação
entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A
comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que
trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer
mediante:
I - a instalação de
uma ouvidoria estável;
II - a constituição
de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III -
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito
do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas
funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As
decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em
qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o
Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
§ 2o
As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de
que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas
as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do
desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado
o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de
seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os
Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por
seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei
não referidos no inciso I;
III - impedimento
de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por
seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o
Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão sempre:
I - o presidente da
entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente
que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir,
no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 3o
A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas,
até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor
que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local
restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo
de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 1o
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou
incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de
realização do evento esportivo.
§ 2o
A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento
esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o
A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá
ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por
qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa
dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do
torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir
órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a
promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho
Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da
publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao
disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta
Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei
aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto
no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em
vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos
Queiroz Filho
Álvaro Augusto
Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.5.2003 |