“Salienta que o
futebol é um produto que movimenta bilhões de reais todos os anos
para a Ré, sendo que a estrutura da Ré responsável pelo futebol é
enorme, seu investimento no futebol é altíssimo, assim como o seu
lucro em virtude desta exploração” - disse a defesa do
ex-assistente.
Já a defesa da
emissora alegou que o assistente, quando assinou o contrato para
atuar nos jogos de futebol televisionados, autorizou o uso da sua
imagem.
Obs. O documento
alegado pela defesa, onde o árbitro autoriza a uso da imagem, passou
a ser exigido dos árbitros em 2016.
No julgamento, o
magistrado entendeu que a emissora usou a imagem do ex-assistente
para “fins lucrativos”.
"Condenar
solidariamente, as requeridas Globo Comunicação e Participações S.A.
e Globosat Programadora Ltda. ao pagamento no valor de R$ 50 mil , a
título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do
evento danoso e correção monetária (INPC)” - condenou Yale
Mendes.
O magistrado
entendeu que “a utilização da imagem das pessoas, salvo naquelas
hipóteses previstas, somente é possível quando houver expressa
autorização, sendo cabível a respectiva indenização quando o uso
indevido tiver como objetivo fins comerciais".
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Yales Sabo Mendes: "Se o exercício
diário da liberdade de imprensa visa fins lucrativos,
tão por óbvio se faz o pagamento dos participantes, ou
no mínimo sua autorização para utilização da imagem" |
O juiz argumentou
no seu voto que a Constituição Federal garante a indenização por
violação a imagem da pessoa.
“Nesta toada, o
tema do dano moral está, em boa medida, vinculado à atuação da
imprensa televisiva. É delicado o equilíbrio entre o direito de
informar e a imagem das pessoas atingidas. Se o exercício diário da
liberdade de imprensa visa fins lucrativos, tão por óbvio se faz o
pagamento dos participantes, ou no mínimo sua autorização para
utilização da imagem”, alegou Yale Mendes.
O magistrado ainda
ressaltou que, assim como os demais atores da partida, os árbitros
também fazem jus a remuneração pertinente a imagem e voz deles
“decorrentes da captação, emissão, transmissão, retransmissão e
reprodução de sua imagem e voz, por qualquer meio ou processo, de
espetáculo desportivo de que participem, face aos dispositivos
constitucionais e legais supra mencionados”.
Crédito: Fernando Martinez - Jogos
Perdidos |
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Lincoln Taques, primeiro da direita
para esquerda, pela série D da CBF |
Além da indenização
por danos morais, o grupo deverá pagar mais R$ 10 mil pelas custas e
despesas processuais. A decisão, que cabe recurso, foi divulgada na
ultima quinta-feira.