Mais um Tribunal de
Justiça reconhece direito de imagem do árbitro
de futebol
A 3ª
Câmara do TJ/MT, julgou parcialmente procedente recurso,
na ação movida pelo ex-árbito Lincoln Taques, contra a
SKY, patrocinadora dos uniformes dos árbitros em
competições da Confederação Brasileira de Futebol
Lincoln Taques - Crédito: Marçal
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Na última quarta-feira (2), a
terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, sob a Presidência do Desembargador Dirceu dos
Santos, julgou recurso, na ação movida pelo ex-árbito Lincoln
Ribeiro Taques, contra a SKY Brasil Serviços Ltda, patrocinadora dos
uniformes dos árbitros em competições da Confederação Brasileira de
Futebol (CBF).
A turma julgadora, composta pelos Desembargadores Carlos Alberto
Alves da Rocha e Dirceu dos Santos e pela Desembargadora Antônia
Siqueira Gonçalves, reformou a sentença da primeira instancia
acolhendo parcialmente o recurso impetrado pela defesa do
ex-árbitro.
A decisão é mais uma vitória
importante para os árbitros do futebol brasileiro, assim como o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que em novembro de 2020 havia
decidido como sendo devida a indenização por danos morais e
materiais pela utilização sem autorização da imagem do árbitro
Marcelo Bertanha Barison (leia)
para o fim comercial pela SEMP, agora foi a vez do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso seguir o mesmo entendimento.
A decisão de segundo grau, proferida por um colegiado do TJ/MT, é a
segunda nesse sentido e vem consolidando o entendimento de que a
imagem dos árbitros de futebol deve ser protegida e que, para a sua
utilização com fins comerciais, é indispensável a autorização do
árbitro e também o pagamento por esta utilização.
A exposição dos árbitros e assistente de futebol durante as
transmissões esportivas trazem uma publicidade enorme para as
patrocinadoras, como destacado pelo Desembargador Dr. Carlos Alberto
Alves da Rocha, relator da apelação cível:
“É clara a finalidade comercial ou econômica, pois a receita
decorre justamente da veiculação continua de sua logomarca durante
as partidas de futebol estampada no uniforme dos árbitros.
Desnecessário relembrar que a exposição dos árbitros e assistentes
de futebol é considerável durante as transmissões das partidas, se
transformando os uniformes em verdadeiros outdoors, possibilitando a
divulgação rápida e contínua da logomarca” – disse o magistrado.
Carlos Alberto Alves da Rocha - Crédito:
Pontonacurva
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Segundo um dos trechos da sentença
da terceira turma, ‘o simples uso desautorizado da imagem com fins
econômicos ou comerciais, gera o dever de indenizar,
independentemente de eventual depreciação ou não da imagem’.
Em outro trecho, a decisão diz que ‘a exposição dos árbitros e
assistentes de futebol é considerável durante as transmissões das
partidas, se transformando os uniformes em verdadeiros outdoors,
possibilitando a divulgação rápida e contínua da logomarca,
necessitando de autorização expressa para divulgação da logomarca’.
Para fundamentar a decisão, os desembargadores decidiram que o
direito a indenização pela utilização da imagem do árbitro de
futebol decorre também da inexistência de autorização do titular da
imagem, que no caso é próprio árbitro, assim como a ausência de
qualquer repasse dos valores comercializados com a exploração para
os árbitros, colhe-se do acórdão:
“Tem-se, portanto, que houve a exibição da imagem do autor
(árbitro), ora apelante, através dos meios de comunicação,
vinculado à marca da ré (Sky), de forma indevida, pois não
autorizada. Além disso, embora a apelada refute veementemente
qualquer relação jurídica travada com os árbitros e assistentes
de forma individual, consta nos autos a divulgação de campanha
publicitária intitulada “A SKY reforça o seu apoio ao esporte
brasileiro e patrocina os árbitros do Brasileirão 2012”.
Ora, se revela um comportamento contraditório se opor a reparação
que pretende o apelante, baseada em contrato firmado e, ao mesmo
tempo, difundir amplamente o apoio e patrocínio fornecido aos
profissionais da classe. Logo, resta patente o dever da apelada
indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato
ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia
autorização” – diz um trecho da sentença.
Em razão dessa utilização para fins comerciais sem a devida
autorização e repasse ao árbitro, o Tribunal decidiu por condenar a
SKY ao pagamento de indenização a título de dano moral no
montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido
monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora desde o
evento danoso, considerando o ano de 2012 e, ao pagamento de dano
material, a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no
valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o
número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a
logomarca da SKY, do percentual de 50% do valor referente ao
contrato entre esta e a empresa detentora dos direitos comerciais.
Veja no vídeo abaixo a decisão do
recurso.
Como já destacado, com certeza a decisão proferida pelo Tribunal do
Mato Groso, assim como a do Tribunal de São Paulo, terá enorme
repercussão nas disputas envolvendo os árbitros de futebol e o seu
direito à própria imagem, afinal, ainda estão pendentes de
julgamentos processos na Bahia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo.
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Em ambas as decisões são cabíveis recursos para o Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal, mas as chances de reversão da
decisão são pequenas, haja vista que o próprio Superior Tribunal de
Justiça já desde 2009 possui um entendimento firmado pela Súmula 403
de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais”.
Segundo o relator do acordão, ‘os valores serão conforme definição
da ação civil pública manejada em face da CBF, o dano material
deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, consistente no
valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o
número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a
logomarca da ré, do percentual de 50% do valor referente ao contrato
entre esta e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos
pela CBF ano a ano’ – disse o magistrado (veja vídeo abaixo).
‘A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois, o direito à
própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da
CF, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a
autorização dela própria ou de seu responsável legal. Assim, é
direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o
que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse
direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo
ofendido’ – diz outro trecho da sentença.
Dr. Rafael Bozzano - Crédito: Reprodução
Youtube
O defensor desta ação por parte do árbitro e das demais mencionadas
acima, é Dr. Rafael Bozzano.