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    São Paulo - 07/06/2021    18:33hs

Mais um Tribunal de Justiça reconhece direito de imagem do árbitro de futebol

A 3ª Câmara do TJ/MT, julgou parcialmente procedente recurso, na ação movida pelo ex-árbito Lincoln Taques, contra a SKY, patrocinadora dos uniformes dos árbitros em competições da Confederação Brasileira de Futebol

Lincoln Taques - Crédito: Marçal
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Na última quarta-feira (2), a terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Desembargador Dirceu dos Santos, julgou recurso, na ação movida pelo ex-árbito Lincoln Ribeiro Taques, contra a SKY Brasil Serviços Ltda, patrocinadora dos uniformes dos árbitros em competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A turma julgadora, composta pelos Desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos e pela Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, reformou a sentença da primeira instancia acolhendo parcialmente o recurso impetrado pela defesa do ex-árbitro.

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A decisão é mais uma vitória importante para os árbitros do futebol brasileiro, assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo, que em novembro de 2020 havia decidido como sendo devida a indenização por danos morais e materiais pela utilização sem autorização da imagem do árbitro Marcelo Bertanha Barison (leia) para o fim comercial pela SEMP, agora foi a vez do Tribunal de Justiça do Mato Grosso seguir o mesmo entendimento.

A decisão de segundo grau, proferida por um colegiado do TJ/MT, é a segunda nesse sentido e vem consolidando o entendimento de que a imagem dos árbitros de futebol deve ser protegida e que, para a sua utilização com fins comerciais, é indispensável a autorização do árbitro e também o pagamento por esta utilização.

A exposição dos árbitros e assistente de futebol durante as transmissões esportivas trazem uma publicidade enorme para as patrocinadoras, como destacado pelo Desembargador Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da apelação cível:

“É clara a finalidade comercial ou econômica, pois a receita decorre justamente da veiculação continua de sua logomarca durante as partidas de futebol estampada no uniforme dos árbitros. Desnecessário relembrar que a exposição dos árbitros e assistentes de futebol é considerável durante as transmissões das partidas, se transformando os uniformes em verdadeiros outdoors, possibilitando a divulgação rápida e contínua da logomarca” – disse o magistrado.

Carlos Alberto Alves da Rocha - Crédito: Pontonacurva

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Segundo um dos trechos da sentença da terceira turma, ‘o simples uso desautorizado da imagem com fins econômicos ou comerciais, gera o dever de indenizar, independentemente de eventual depreciação ou não da imagem’.

Em outro trecho, a decisão diz que ‘a exposição dos árbitros e assistentes de futebol é considerável durante as transmissões das partidas, se transformando os uniformes em verdadeiros outdoors, possibilitando a divulgação rápida e contínua da logomarca, necessitando de autorização expressa para divulgação da logomarca’.

Para fundamentar a decisão, os desembargadores decidiram que o direito a indenização pela utilização da imagem do árbitro de futebol decorre também da inexistência de autorização do titular da imagem, que no caso é próprio árbitro, assim como a ausência de qualquer repasse dos valores comercializados com a exploração para os árbitros, colhe-se do acórdão:

“Tem-se, portanto, que houve a exibição da imagem do autor (árbitro), ora apelante, através dos meios de comunicação, vinculado à marca da ré (Sky), de forma indevida, pois não autorizada. Além disso, embora a apelada refute veementemente qualquer relação jurídica travada com os árbitros e assistentes de forma individual, consta nos autos a divulgação de campanha publicitária intitulada “A SKY reforça o seu apoio ao esporte brasileiro e patrocina os árbitros do Brasileirão 2012”.

Ora, se revela um comportamento contraditório se opor a reparação que pretende o apelante, baseada em contrato firmado e, ao mesmo tempo, difundir amplamente o apoio e patrocínio fornecido aos profissionais da classe. Logo, resta patente o dever da apelada indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia autorização” – diz um trecho da sentença.

Em razão dessa utilização para fins comerciais sem a devida autorização e repasse ao árbitro, o Tribunal decidiu por condenar a SKY ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, considerando o ano de 2012 e, ao pagamento de dano material, a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da SKY, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre esta e a empresa detentora dos direitos comerciais.

Veja no vídeo abaixo a decisão do recurso.

 

Como já destacado, com certeza a decisão proferida pelo Tribunal do Mato Groso, assim como a do Tribunal de São Paulo, terá enorme repercussão nas disputas envolvendo os árbitros de futebol e o seu direito à própria imagem, afinal, ainda estão pendentes de julgamentos processos na Bahia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

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Em ambas as decisões são cabíveis recursos para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, mas as chances de reversão da decisão são pequenas, haja vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já desde 2009 possui um entendimento firmado pela Súmula 403 de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Segundo o relator do acordão, ‘os valores serão conforme definição da ação civil pública manejada em face da CBF, o dano material deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da ré, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre esta e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos pela CBF ano a ano’ – disse o magistrado (veja vídeo abaixo).

‘A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois, o direito à própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da CF, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal. Assim, é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo ofendido’ – diz outro trecho da sentença.

Dr. Rafael Bozzano - Crédito: Reprodução Youtube

O defensor desta ação por parte do árbitro e das demais mencionadas acima, é Dr. Rafael Bozzano.

Clique aqui e leia a sentença em PDF na integra.

 

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