leiga, podemos constatar
varias irregularidades segundo entendimento do MPT que vem
investigando às federações e em tratativas que já resultou
inclusive em um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com a Federação do
Rio Grande do Norte que beneficia em vários pontos os apitadores
daquele estado.
O Apitonacional consultou um
especialista nas leis do trabalho que analisou o documento, apontou
falhas e abusos segundo as leis do trabalho regulada pelo MPT e
apontou farta documentação sobre o assunto.
Segundo o especialista, a FMF
exige de todos os trabalhadores árbitros de futebol conforme
documento analisado, certidões discriminatórias principalmente nos
itens:
1) Certidão Negativa
emitida pelo Fórum da Comarca das Varas Cíveis e Criminais
2) Certidão Negativa emitida pelo Cartório de Títulos e
Protestos
3) SPC e SERASA (Negativo)
7) Atestado de bons antecedentes criminais
8) Certidão Negativa emitida pela Justiça Federal
Veja
abaixo o documento.
Vejam e comprovem a proibição
para essa exigências conforme publicação no portal do MTE.
http://portal.mte.gov.br/imprensa/o-que-o-empregador-pode-e-nao-pode-exigir-durante-selecao-da-mao-de-obra.htm.
E se algum trabalhador ficou
proibido de trabalhar nesses termos até aqui apresentados, pode
perfeitamente reivindicar na Justiça do trabalho pedindo a aplicação
nesta Lei
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12086070/artigo-4-da-lei-n-9029-de-13-de-abril-de-1995.
Amparado por esta lei
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12086499/artigo-1-da-lei-n-9029-de-13-de-abril-de-1995.
A lei diz que:
Art. 1º Fica proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou "idade",
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas
no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Baseado principalmente no Veto
da lei que regula a profissão;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-422.htm.
Ou seja, o árbitro de futebol é um trabalhador como outro qualquer e
pode conforme exposto argüir seus direitos na esfera trabalhista.
Quando a FMF exige que o seguinte termo: "para atuar na função acima
citada, na Temporada 2014, nos Campeonatos Profissionais e Amadores
organizados pela Federação Mineira de Futebol – FMF como prestação
de serviço autônoma para os clubes contratantes, a FMF" omite o
estatuto de defesa do torcedor lei 10.671 art. 30 parágrafo único
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002802/artigo-30-da-lei-n-10671-de-15-de-maio-de-2003.
Sendo a mesma obrigada pela
lei
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/521666/pg-104-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-30-03-2004,
a descontar e recolher o INSS e ISS conforme descrito abaixo:
V - da entidade
promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em
relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes
individuais, prestadores de serviços na realização do evento
desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus
auxiliares, nos termos do disposto no artigo 30 parágrafo único da
Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do
Torcedor);
b) os delegados e os
fiscais;
Art. 331. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos
espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo
desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um
dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de
futebol profissional.
Caso isso não ocorra os
trabalhadores podem pedir o afastamento do dirigente pela aplicação
do art. 23 lei Pelé
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11319742/artigo-23-da-lei-n-9615-de-24-de-marco-de-1998
que diz:
Parágrafo único.
Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou
nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II,
assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
e) inadimplentes das
contribuições previdenciárias e trabalhistas.
Em outra irregularidade segundo nosso especialista, a FMF exige
ainda que todos os trabalhadores façam e arcam com todos os custos
os exames médicos admissionais conforme abaixo:
4) Atestado médico
habilitando-o para função inscrita (Arbitragem de Futebol)
5) Atestado oftalmológico habilitando-o para função inscrita
(Arbitragem de Futebol)
6) Eletro-cardiograma
Contrariando claramente o art.
168 CLT
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10746871/artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943,
quando esta lei remete que os custos dos exames sejam
obrigatoriamente pagos pelo o empregador, eximindo totalmente os
trabalhadores de arcarem com os custos.
Podemos constatar que o
Ministério do Trabalho é o órgão responsável pelas instruções
relativas aos exames conforme esta Lei no § 1º - O Ministério do
Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) e
complementares. (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Temos também nesta Lei o §
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989), ou seja, cabe
ao Ministério do Trabalho baixar as normas dos exames médicos
admissionais dos trabalhadores.