31/03/2014    06:57hs

Documento mostra abuso de poder contra arbitragem em Minas Gerais

FMF exige nas inscrições anuais dos árbitros documentos que são alvos de investigações do Ministério Publico do Trabalho em todo país

Abuso de poder é o mínimo que se pode constatar com o documento que foi enviado para o Apitonacional por um árbitro mineiro que prefere o anonimato temendo perseguições na carreira. Segundo relatou este árbitro e o descrito no documento, os árbitros filiados à Federação Mineira de Futebol são obrigados a renunciar todos os direitos advindos da Lei 12.867/13 no momento da sua inscrição para a próxima temporada.

 

A FMF demonstrando não temer o Ministério Público do Trabalho (MPT), age de forma impositiva com os árbitros mostrando assim a supremacia total não apenas com a classe, mas principalmente com os órgãos fiscais da lei, até que algo prove o contrario.

 

Além deste abuso de poder, a supremacia não para por aí, analisando o documento, mesmo que de forma  

leiga, podemos constatar varias irregularidades segundo entendimento do MPT que vem investigando às federações e em  tratativas que já resultou inclusive em um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com a Federação do Rio Grande do Norte que beneficia em vários pontos os apitadores daquele estado.

O Apitonacional consultou um especialista nas leis do trabalho que analisou o documento, apontou falhas e abusos segundo as leis do trabalho regulada pelo MPT e apontou farta documentação sobre o assunto.

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Segundo o especialista, a FMF exige de todos os trabalhadores árbitros de futebol conforme documento analisado, certidões discriminatórias principalmente nos itens:

1) Certidão Negativa emitida pelo Fórum da Comarca das Varas Cíveis e Criminais
2) Certidão Negativa emitida pelo Cartório de Títulos e Protestos
3) SPC e SERASA (Negativo)
7) Atestado de bons antecedentes criminais
8) Certidão Negativa emitida pela Justiça Federal

Veja abaixo o documento.

Vejam e comprovem a proibição para essa exigências conforme publicação no portal do MTE.
http://portal.mte.gov.br/imprensa/o-que-o-empregador-pode-e-nao-pode-exigir-durante-selecao-da-mao-de-obra.htm.

E se algum trabalhador ficou proibido de trabalhar nesses termos até aqui apresentados, pode perfeitamente reivindicar na Justiça do trabalho pedindo a aplicação nesta Lei http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12086070/artigo-4-da-lei-n-9029-de-13-de-abril-de-1995. Amparado por esta lei http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12086499/artigo-1-da-lei-n-9029-de-13-de-abril-de-1995.

A lei diz que:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou "idade", ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Baseado principalmente no Veto da lei que regula a profissão; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-422.htm. Ou seja, o árbitro de futebol é um trabalhador como outro qualquer e pode conforme exposto argüir seus direitos na esfera trabalhista.

Quando a FMF exige que o seguinte termo: "para atuar na função acima citada, na Temporada 2014, nos Campeonatos Profissionais e Amadores organizados pela Federação Mineira de Futebol – FMF como prestação de serviço autônoma para os clubes contratantes, a FMF" omite o estatuto de defesa do torcedor lei 10.671 art. 30 parágrafo único http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002802/artigo-30-da-lei-n-10671-de-15-de-maio-de-2003.

Sendo a mesma obrigada pela lei http://www.jusbrasil.com.br/diarios/521666/pg-104-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-30-03-2004, a descontar e recolher o INSS e ISS conforme descrito abaixo:

V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no artigo 30 parágrafo único da Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

Art. 331. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

Caso isso não ocorra os trabalhadores podem pedir o afastamento do dirigente pela aplicação do art. 23 lei Pelé http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11319742/artigo-23-da-lei-n-9615-de-24-de-marco-de-1998 que diz:

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas.

Em outra irregularidade segundo nosso especialista, a FMF exige ainda que todos os trabalhadores façam e arcam com todos os custos os exames médicos admissionais conforme abaixo:

4) Atestado médico habilitando-o para função inscrita (Arbitragem de Futebol)
5) Atestado oftalmológico habilitando-o para função inscrita (Arbitragem de Futebol)
6) Eletro-cardiograma

Contrariando claramente o art. 168 CLT http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10746871/artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943, quando esta lei remete que os custos dos exames sejam obrigatoriamente pagos pelo o empregador, eximindo totalmente os trabalhadores de arcarem com os custos.

Podemos constatar que o Ministério do Trabalho é o órgão responsável pelas instruções relativas aos exames conforme esta Lei no § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) e complementares. (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Temos também nesta Lei o § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989), ou seja, cabe ao Ministério do Trabalho baixar as normas dos exames médicos admissionais dos trabalhadores.

 

Todos nós sabemos que existe de forma claríssima subordinação dos árbitros com as federações de futebol espalhadas pelo país, onde cada uma delas nomeia uma comissão de árbitros e nela existe presidente, vice-presidente e membros, em que os árbitros são obrigados a aceitar todas as comunicações e instruções para sua atuação em cada partida quando solicitado.

Segundo o especialista nas leis do trabalho, a FMF legisla claramente a relação de trabalho pedindo exames médicos e atestados conforme acha que é certo, onde provavelmente não existe e nunca deve ter existido a participação do Ministério do Trabalho na forma desta lei.

Segundo o descrito no documento (grafado em vermelho), a Federação Mineira de Futebol chega ao absurdo de exigir que os aos trabalhadores abram mão dos direitos advindos da lei 12.867/13 que regula a profissão do árbitro de futebol, direitos adquiridos conforme Art. 1o. A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.  http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27179104/artigo-1-da-lei-n-12867-de-10-de-outubro-de-2013

O que podemos afirmar facilmente que o estatuto de defesa do torcedor está em pleno vigor para a felicidade dos árbitros de todo o Brasil. Como divulgamos abaixo:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002802/artigo-30-da-lei-n-10671-de-15-de-maio-de-2003.

Onde o seguro de vida e acidentes pessoais são obrigatoriedades de todas as federações do Brasil, conforme abaixo:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002716/artigo-31-da-lei-n-10671-de-15-de-maio-de-2003.

E por fim, os sorteios são até hoje realizados pelas federações assim como é feito pela FMF na forma da Lei http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002685/artigo-32-da-lei-n-10671-de-15-de-maio-de-2003, facilmente comprovado conforme Link: http://www.fmfnet.com.br/novoportal/calendario-de-sorteios.

Mudanças

Algumas conquistas já ocorreram para a categoria devido as denuncias no MPT feitas todas elas pelo assistente carioca Marçal Mendes. Após acordo com o MPT conforme publicação no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), ftp://ftp.prt21.mpt.gov.br/documentos/tac/2014/158972_convertido.pdf, estes documentos não são mais exigidos pela Federação do Rio Grande do Norte e deve ocorrer o mesmo em breve em outras federações.

Em São Paulo, onde se concentra o maior contingente de árbitros do Brasil e de onde o modelo é copiado pelas demais federações do país, após denúncia de autoria do assistente carioca, o Ministério Publico do Trabalho (MPT-SP),  abriu Inquérito de numero 476/2014 para investigar as irregularidades acima citadas. O inquérito deve persistir até que estas exigências sejam definitivamente extintas.

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