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TV Bandeirantes perde ação indenizatória de 30 mil reais para chefe da arbitragem brasileira

Presidente da Conaf Sérgio Corrêa se sentiu ofendido em programa da Band, pedido de indenização foi aceito pela justiça

08/12/2010 - O presidente da Conaf Sérgio Corrêa da Silva ingressou em julho de 2009 através dos advogados Maria Gonçalves de Andrade e Zelson Luiz Pinheiro Tenório na justiça do Rio de Janeiro com pedido de indenização contra a TV Bandeirantes. Na ação, Corrêa alega ter sofrido danos morais em razão de acusações falsas e ofensivas veiculadas em programa de televisão de grande publicidade e notoriedade.

A TV Bandeirantes alegou em sua defesa que Sérgio Corrêa é pessoa pública e ligada ao ramo de futebol, na área de arbitragem, na qual ocupa o cargo de presidente, sendo certo que é impossível não citá-lo nos programas; que qualquer informação não teve conteúdo de denegrir a sua imagem, mas sim repassar aos telespectadores as informações ligadas ao esporte; que  jamais julgou o autor, mas é certo que, por ser presidente, as suas ações serão questionadas.

No último dia 05/11/2010 a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri do Cartório da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou procedente a ação entendendo que as expressões utilizadas e a maneira pela qual foram as mesmas verbalizadas, demonstram uma real intenção de ofender e denegrir a imagem do autor, seja como pessoa seja como profissional, se desvirtuando, portanto, da técnica da balizada linguagem jornalística, a qual deve ser empregada com vistas a aguçar o interesse e a curiosidade do público e condenou a emissora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização a Sérgio Corrêa por danos morais.

A sentença é em 1ª instância e cabe recursos as partes.

Leia abaixo a sentença na integra

Processo nº: 0018385-34.2009.8.19.0209 (2009.209.018761-6)

Tipo do Movimento: Sentença

Descrição: SERGIO CORRÊA DA SILVA devidamente qualificado na inicial ajuíza ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de TV BANDEIRANTES, igualmente qualificada, com a pretensão de ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de acusações falsas e ofensivas veiculadas em programa de televisão de grande publicidade e notoriedade. Requer, portanto a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/29. Declínio de competência às fls. 31 para uma das varas cíveis de São Paulo. Agravo de instrumento interposto às fls. 37/39, cuja decisão fora pelo provimento às fls. 50/53, declarando competente o ora Juízo. Audiência de conciliação realizada às fls. 136, na qual não fora obtido acordo. Nesta oportunidade, a ré apresentou contestação às fls. 8124/135, com os documentos de fls. 72/123, arguindo, preliminarmente, a falta de pressuposto indispensável à propositura da lide, qual seja, notificação prévia ao réu para preservação da fita a ser exibida. No mérito, sustenta em síntese que o autor é pessoa pública e ligada ao ramo de futebol, na área de arbitragem, na qual ocupa o cargo de presidente, sendo certo que é impossível não citá-lo nos programas; que qualquer informação não teve conteúdo de denegrir a sua imagem, mas sim repassar aos telespectadores as informações ligadas ao esporte; que a ré jamais julgou o autor, mas é certo que, por ser presidente, as suas ações serão questionadas; que, em virtude de ausência de conteúdo ofensivo, inexiste danos morais a serem compensados; que a ré apenas exerceu o seu direito de liberdade de imprensa, o qual é constitucionalmente garantido. Requer, portanto, a improcedência do pedido formulado. Réplica em audiência. Saneador às fls. 140, com o deferimento da exibição das fitas de vídeo. AIJ realizada às fls. 149, na qual foram exibidas as fitas de vídeo transmitidas no programa veiculado pela ré. Alegações finais às fls. 152/155. É o relatório. Passo a decidir: O feito já se encontra maduro para julgamento, tendo em vista as provas produzidas nos autos, especialmente a exibição dos DVD's em Juízo. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual específico, na medida em que, segundo a Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, a notificação não é elemento indispensável à propositura da ação, podendo o interessado por outros meios resguardar o conteúdo do programa televisivo, como é o caso dos autos, em que o autor logrou êxito em obter a íntegra do programa, no qual foram apresentadas e veiculadas as ofensas. 0019918-44.2007.8.19.0000 (2007.002.35168) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES - julgamento: 14/12/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que afasta a obrigatoriedade da notificação prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Imprensa e determina a inversão do ônus da prova. Alegação da parte agravante de que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão, bem como que houve ofensa à Lei de Imprensa, porquanto a parte autora deixou de previamente notificar a empresa de radiodifusão para preservar a fita original objeto do programa. A inversão do ônus da prova é medida adequada prevista no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é facilitar a defesa do Autor na prova do seu direito, respeitados os pressupostos de verossimilhança do alegado e a hipossuficiência da parte, o que ocorreu in casu. Ensinamentos doutrinários. A notificação da emissora prevista nos arts. 57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa, para preservar a gravação do programa, não constitui elemento indispensável à propositura da ação, podendo o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. Precedentes do E. STJ. Artigo 557, caput, do CPC´. Com efeito, pretende o autor ser indenizado dos danos morais que alega ter sofrido em razão ofensas proferidas por comentaristas esportivos em programa veiculado pela ré, de forma a macular a sua imagem e honra subjetiva. A ré, em contestação, sustenta que agiu apenas no exercício do seu direito à informação não tendo em nenhum momento verbalizado ofensas ao autor, a não ser em razão de sua função como presidente de comissão dos árbitros. Todavia, analisado-se a matéria em destaque, conclui-se que não lhe assiste razão, restando inequívoco que a ré, através de seus comentaristas esportivos, teve a intenção de ofender a honra e imagem do autor, na medida em que fora emitido juízo de valor e proferidas agressões verbais relcionadas ao autor como ser humano, em sua personalidade e caráter, independentemente de sua função de presidente da comissão de árbitros. Com efeito, os termos utilizados são fortes e ofensivos. É certo que é da essência dos meios de comunicação relatar fatos e criticar atos de dirigentes, sobretudo em se tratando de futebol e na função de árbitro, esporte este que os ânimos ficam exaltados, porém não há permissão legal para ofensas e impropérios. A conduta desonrosa permitida pela ré está bem elucidativa nos DVD's que esta Magistrada teve a oportunidade de ouvir e ver em audiência de instrução e julgamento, na qual esteve presente patrono da parte ré, de forma a constatar a lisura e fidelidade do que fora ali exibido. Em suma, as expressões utilizadas e a maneira pela qual foram as mesmas verbalizadas, demonstram uma real intenção de ofender e denegrir a imagem do autor, seja como pessoa seja como profissional, se desvirtuando, portanto, da técnica da balizada linguagem jornalística, a qual deve ser empregada com vistas a aguçar o interesse e a curiosidade do público leitor, porém, de forma respeitosa e adequada. É certo que as empresas de jornalismo gozam de liberdade de informação que lhes é garantida nos artigos 5°, inciso IX e 2.220, §1° e 2° da Constituição Federal. Todavia, tal garantia não lhes confere o direito de expor as informações obtidas de forma deturpada nem mesmo ofender terceiros,na medida em que deve a mesma ser harmonizada com o princípio constitucional que garante aos cidadãos a inviolabilidade de sua honra e imagem. Dessa forma, restando inequivocamente que as expressões e ofensas perpetradas que se discutem nestes autos causaram ao autor constrangimentos que vão além de um aborrecimento banal, já que abalou a sua honra e imagem, impõe-se à ré o dever de indenizá-lo. Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é ´indenizada´ em quantias desproporcionais. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. ´Ressarcir´ o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102) Considerando esses parâmetros deve o montante da indenização ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos desde a sentença e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (25/05/09) até a data do efetivo pagamento Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.


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