A bronca vascaína foi pela não marcação de um
pênalti sobre Thiago Feltri quando a partida estava empatada em 1 a
1. O lateral-esquerdo alegou ter sido tocado pelo zagueiro Welinton.
O lance, porém, foi duvidoso. Feltri projetou o corpo e se jogou. O
árbitro estava perto do lance e mandou a jogada seguir.
Irritado, Dinamite acusou Rosa de ter
intencionalmente colaborado para a vitória dos Rubro-Negros.
"Não podemos ser ‘roubados’ como fomos
na partida de hoje", afirmou o dirigente à imprensa na época.
Os xingamentos e acusações do dirigente viraram
processo de numero 0249095-90.2012.8.19.0001, movido pelo árbitro
contra Carlos Roberto de Oliveira, mais conhecido como Roberto
Dinamite.
Segundo a inicial do processo redigida por Giulliano Bozanno,
advogado de Wagner Rosa, Dinamite denegriu a honra em várias
matérias jornalísticas, quando afirmou que o árbitro 'estava mal
intencionado´ e ´roubou o Vasco´, imputando-lhe uma atitude
caluniosa, criminosa e ofensiva. O árbitro pediu a retratação por
órgão de imprensa nacional, além de indenização a título de danos
morais.
Para a defesa de Dinamite, o exercício da
profissão de árbitro de futebol, enseja maior exposição à mídia, uma
vez que o futebol desperta sentimentos que ´a razão desconhece´, que
Wagner Rosa estava ciente quando escolheu a profissão, e que tais
estímulos negativos não ensejam danos morais, os quais sequer foram
comprovados.
Em uma primeira audiência, não houve conciliação.
Em decisão ocorrida no ultimo dia 27 de setembro
de 2014, o juiz da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Ricardo Cyfer,
considerou a ação parcialmente procedente e condenou Roberto
Dinamite a pagar ao árbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por danos morais, acrescidos de juros, além das despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação.
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Vasco 1x2 Flamengo pela Taça Rio de 2012 - Tumulto e
cinco expulsões após apito final |
Segundo a decisão judicial, os árbitros de uma
maneira em geral são alvos dos mais diversos tipos de críticas,
sendo certo, no entanto, que críticas não se confundem, em absoluto,
com comentários injuriosos e que o réu, na qualidade de presidente
de clube consagrado, há de ter uma conduta cautelosa quando de suas
declarações e insatisfações, por tratar-se de alguém com grande
influência e respeitabilidade perante o cenário futebolístico
nacional.
Cabe recurso da decisão.
Veja abaixo a sentença na integra.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
38ª VARA CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 0249095-90.2012.8.19.0001
Parte Autora: WAGNER DOS SANTOS ROSA
Parte Ré: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
S E N T E N Ç A: Trata-se de uma ação que, pelo
procedimento ordinário, WAGNER DOS SANTOS ROSA move em face de
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados na inicial. Narra
a inicial que o autor exercia a profissão de árbitro de futebol e,
nesta qualidade, foi o árbitro responsável pelo jogo ocorrido no dia
07/04/2012 entre Flamengo e Vasco, válido pelo Campeonato Carioca,
oportunidade em que afirma ter sido alvo de afirmações proferidas
pelo réu que denegriram sua honra. Esclarece-nos ainda a inicial que
o réu, então presidente do C. R. VASCO DA GAMA, em várias matérias
jornalísticas, escritas e televisionadas, foi categórico ao afirmar
que o autor ´estava mal intencionado´ e ´roubou o Vasco´,
imputando-lhe uma atitude caluniosa, criminosa e ofensiva. Afirma o
autor, pois, que a conduta adotada pelo réu encontra-se revestida de
ilicitude, posto que teve o condão de macular o seu bom nome e
honra, notadamente porque tais ofensas foram proferidas em meios de
comunicação de grande circulação, acessíveis a milhares de pessoas.
Aduz ainda que dificilmente conseguirá restabelecer a imagem e o bom
nome, tendo que conviver com brincadeiras e chacotas acerca do
assunto, além da desconfiança da sociedade em relação à sua
honestidade. Postula-se, portanto, a retratação perante órgão de
imprensa nacional, além de indenização a título de danos morais.
Instruem a inicial documentos de fls. 14 e ss. Contestação às fls.
51 e ss., aduzindo a parte ré (i) que o exercício da profissão do
autor enseja maior exposição à mídia e aos torcedores, uma vez que o
futebol desperta sentimentos que ´a razão desconhece´, colocando os
integrantes, entre eles o árbitro, em situação de exposição diversa
daquela vivenciada pelo cidadão comum; (ii) que o autor estava
ciente, quando escolheu tal profissão, que estaria exposto a tal
exposição, não podendo esta lhe causar ofensa; (iii) que as supostas
ofensas foram proferidas em momento de forte emoção, logo após o
término da partida, onde seu time de coração foi derrotado para o
maior rival; (iv) que a partida foi caracterizada pela imprensa como
tumultuada, tendo sido o autor obrigado a sair de campo escoltado;
(v) que em decorrência da natureza da profissão, tais estímulos
negativos não ensejam danos morais, os quais sequer foram
comprovados; (vi) que não tendo ocorrido ofensa à honra e imagem do
autor, não deve proceder o pedido de retratação pública. Acompanham
a contestação documentos de fls.59 e ss. Audiência às fls.73, não
sendo obtida a conciliação. Não foram produzidas outras provas,
estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 330, I,
do CPC. Esse o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de
ação movida por árbitro de futebol em face de presidente de
agremiação esportiva visando ser compensado por danos morais que
entende ter experimentado. Sustenta o autor que teve sua honra
maculada em decorrência de declarações prestadas pelo réu,
amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita. O réu, por
outro lado, alega não configurarem ofensas à honra e imagem do
árbitro as manifestações negativas proferidas no momento de emoção,
a saber, no fim da partida de futebol. É cediço que árbitros de
futebol de uma maneira em geral são alvos dos mais diversos tipos de
críticas quanto ao seu atuar, sendo certo, no entanto, que críticas
não se confundem, em absoluto, com comentários injuriosos. O réu, na
qualidade de presidente de clube desportivo consagrado, há de ter
uma conduta cautelosa quando de suas declarações e insatisfações,
mormente por tratar-se de alguém com grande influência e
respeitabilidade perante o cenário futebolístico nacional. Da prova
colhida nos autos, notadamente as trazidas pela parte autora,
verifica-se que o réu proferiu afirmações amplamente divulgadas pela
imprensa com conteúdo difamatório, tudo com o escopo de tornar o
autor passível de descrédito perante a opinião pública. Com efeito,
a prova carreada aos autos está a nos revelar que, de fato, o réu
afirmou em entrevista que o autor teria ´roubado o Vasco´, que
estava ´mal intencionado´ e que teve uma ´atitude leviana´, fazendo
crer, portanto, aos destinatários da mensagem, que a arbitragem
levada a efeito pelo autor não foi imparcial e, sim, comprometida
com fins outros, não esportivos. Apesar do que defende o réu,
consideramos que tais declarações, veiculadas pela imprensa, possuem
conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade do autor,
configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável. Presentes,
assim, o fato e o dano, o liame causal entre eles e a conduta do
réu, imperativo é que se proclame sua responsabilidade
compensatória. Neste mesmo sentido: 0143884-51.2001.8.19.0001
(2006.001.26486) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO -
Julgamento: 21/11/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSAS IRROGADAS POR TÉCNICO DE FUTEBOL CONTRA ÁRBITRO
DURANTE PARTIDA PELO CAMPEONATO NACIONAL, AO SER EXPULSO DE CAMPO.
INSULTOS A DENEGRIR O PROFISSIONAL PELA SUPOSTA IDADE AVANÇADA E A
LANÇAR DÚVIDAS SOBRE A SUA HONESTIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL
TRATANDO-SE O OFENSOR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DESPORTIVA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
CONDENAR O APELADO A PAGAR R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Os fatos acima descritos têm o condão de gerar um
dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não
indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante
indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e
de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado,
considerando a extensão dos transtornos objetivamente sofridos por
esse.
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