21/03/2012 - Em maio de 2011, o advogado e
palmeirense Laércio Benko Lopes entrou na justiça (Proc.
583.00.2011.160891) contra o árbitro Paulo César de Oliveira e o
presidente da Comissão de Arbitragem da FPF Marcos Cabral Marinho de
Moura, julgando segundo ele, ser suspeita a escalação e a atuação de
Paulo César no clássico do seu time de coração contra o Corinthians,
pela semifinal do Campeonato Paulista daquele ano. O advogado
inclusive requereu a quebra de sigilo bancário do apitador e do
dirigente da arbitragem paulista, Paulo César foi sorteado pela FPF
mesmo depois de o “Jornal da Tarde” ter antecipado o nome do árbitro
da partida.
Com conhecimento do Estatuto do
Torcedor, o advogado resolveu procurar seus direitos nos tribunais
preparando a ação em causa própria. A ação, chamada Medida Cautelar
Inominada, é preparatória e busca apenas provas suficientes para a
preparação de uma nova ação, a principal, que seria indenizatória.
Além da quebra do sigilo bancário, Laércio pediu que fosse levado a
público a gravação do sorteio que escolheu Paulo César, e queria a
coleta de depoimentos de pessoas presentes no dia. O advogado também
citou um histórico de 16 partidas em que o Palmeiras teria sido
prejudicado.
- Como palmeirense, fiquei indignado
com o sorteio fajuto que o colocou no jogo. Somos consumidores do
produto futebol e temos nossos direitos, não podemos admitir que se
faça um sorteio dirigido a um árbitro que comprovadamente já
prejudicou o Palmeiras em pelo menos 20 jogos. Espero que o torcedor
saiba que temos mecanismos para buscar nossos direitos – afirmou na
época o advogado. O juiz aprecia o pedido, e pode ou não determinar a
quebra do sigilo. Paulo César e o coronel Marinho podem depor em
defesa própria e, havendo provas, entro com a ação principal, que é a
indenizatória – explicou Benko Lopes.
A polêmica
A desconfiança começou em 27 de abril,
dias antes da semifinal do Campeonato Paulista. Pela manhã, o “Jornal
da Tarde” publicou que Paulo César seria o árbitro do jogo. À tarde, o
sorteio da FPF confirmou a presença dele no clássico, o que gerou
suspeitas em relação à lisura do processo. No jogo, os palmeirenses
reclamam muito da expulsão do zagueiro Danilo e do técnico Luiz Felipe
Scolari, ainda no primeiro tempo. O Verdão perdeu nos pênaltis e foi
eliminado da competição.
A defesa
Tanto o árbitro Paulo César Oliveira
quanto o Presidente da CEAF paulista Marcos Marinho se defenderam
através de advogados na ação. Marinho que foi representado pelos
advogados Queila Cristiane Girelli e Daniel Sato, argumentou que o
sorteio foi aberto ao publico e transmitido pela internet, negando a
existência de irregularidades e danos afirmado pelo torcedor. Já o
árbitro Paulo César de Oliveira foi representado pelo advogado
Giulliano Bozzano, especialista na defesa dos árbitros de todo o
Brasil e com diversas ações vitoriosas entre elas a conquistada com
Sandro Ricci sobre o astro Neymar, jogador do Santos onde o árbitro
recebeu quinze mil reais de indenização por ter sido criticado pelo
astro no Twitter.
Nesta ação, defendo Paulo César, o
advogado pediu a ilegitimidade do autor em apresentar a ação e
argumentou que os supostos erros de arbitragens quando e se ocorrem
são inerente a atividade exercida pelos árbitros de futebol.
A decisão do Juiz
Na decisão da sentença, o magistrado Tom
Alexandre Brandão, Juiz de Direito da 12ª Vara Civil da Comarca de São
Paulo, decidiu que o
autor não é parte legítima para formular os pedidos deduzidos na
petição inicial conforme requerido pelo advogado Giulliano Bozanno.
Segundo o
magistrado relata na sentença, é
preciso compreender que a paixão do torcedor não autoriza o manejo de
ação individual para a defesa de direitos que são, pela sua natureza,
coletivos. Do contrário, instalaria uma verdadeira corrida dos
torcedores ao Poder Judiciário, dizendo-se prejudicados por supostos
erros de arbitragem, pretendendo a alteração das competições em curso.
Segundo o magistrado, é certo que o Estatuto do Torcedor estabelece
que é um direito do torcedor que a arbitragem seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões e que os
árbitros sejam escolhidos por sorteio. Contudo, o reconhecimento
desses direitos não confere a legitimidade para cada torcedor,
individualmente.
Faltando representatividade adequada, o
juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e ante o exposto,
julgou extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil.
Julgou extinta, ainda, a medida cautelar e
condenou o autor ao pagamento das custas e despesas incorridas pelos
réus (aproximadamente R$ 600,00 reais), bem assim aos honorários
advocatícios que arbitro em R$ 4.200,00 para cada advogado,
totalizando 12.600,00 reais.
Obs. A
decisão da sentença da ação com valor indenizatório de aproximadamente
C$ 30.00,00 reais, cabe recurso em instância superior.