completamente
irrazoável e inconstitucional conforme descrito na ação.
Segundo a
inicial, a Constituição Federal de 1988 afirma que a lei
regulamentará a profissão, quando entender necessária, e, neste
caso, já o fez através da publicação da Lei 12.867/13 e que na
referida lei “não há menção de que é proibido ser árbitro caso o
individuo possua restrições cíveis!” O documento questiona ainda a
legitimidade da Federação Paulista de Futebol para vetar a atuação
de árbitro que tenha qualquer restrição de ordem cível ou criminal.
O documento
pediu que
Leandro
Camargo que foi desligando da arbitragem aos 39 anos de idade devido
a uma atitude inconstitucional da FPF recebesse
indenização por lucros cessantes no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e
quatro mil reais). O valor foi baseado no ganho médio anual de R$
12.000,00 (doze mil reais) conforme comprovantes anexados no
processo. Segundo os documentos, este valor é o que o autor
deixará de
receber desde a data que foi impedido de trabalhar até o momento em
que seria
desligado naturalmente da arbitragem por conta da idade, ou seja,
aos 45 anos, data a completar em
2019.
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Leandro Camargo (3º da esq.) perfilado durante hino
nacional em partida do campeonato paulista da Série A |
A ação também
pediu indenização por danos morais que deveria ser arbitrada pelo
magistrado e que a ré arcasse com as custas processuais.
No julgamento
ocorrido na 17ª Vara Cível do Fórum Central da Praça João Mendes no
ultimo dia 06 de junho, o Juiz Felipe Poyares Miranda decidiu que
não havia necessidade de audiência de conciliação e nem da oitiva de
testemunhas tendo em vista o farto material comprobatório anexado ao
processo julgando a ação procedente de forma parcial. Poyares
condenou a FPF ao pagamento
de indenização ao árbitro por danos materiais sofridos, referentes à
quantia que este deixou de receber desde a data que fora impedido de
trabalhar até o momento em que seria desligado naturalmente da
arbitragem por conta da idade, sendo que os valores deverão ser
acrescidos de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da
ação. O magistrado determinou ainda que as custas processuais
fossem divididas meio a meio entre as partes.
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Veja a
decisão do juiz na integra em PDF (clique
aqui). |
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O apitonacional falou
com a Dra. Roberta Karan (foto ao lado) que disse que
estava bastante alegre e que a decisão mesmo que de
forma parcial foi bem fundamentada porque além de
ressarcir o prejuízo sofrido, defendeu o direito ao
trabalho do seu cliente.
Dra. Roberta também
disse que espera que a decisão crie um precedente e que
encoraje outros árbitros igualmente prejudicados e que
queiram algum tipo de ressarcimento.
Por fim disse que a
legislação é muito clara e que não existe o vinculo
empregatício para árbitro sendo esta razão para todos
terem perdido as ações até o presente momento. Roberta
disse que o principal fator pelo sucesso da ação foi ter
optado pela ação na esfera cível que apesar de ser
o caminho mais complicado, o pedido de indenização neste
caso é o mais correto.
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